17/08/2022
Concurso de Auditor Fiscal e Procurador do Estado | Sind-Saúde também obtém vitória no TCE
Não é de hoje que o estado tem negado recompor os quadros de pessoal da SAÚDE, EDUCAÇÃO e SEGURANÇA PÚBLICA, sob a alegação de impedimento por força da LRF. Nada obstante, mutatis mutandis, o estado autorizou a realização de um gigantesco concurso de 431 vagas para Auditor Fiscal e 30 vagas para Procurador do Estado.
Diante dessa incoerência, o SIND-SAÚDE ingressou no Tribunal de Contas do Estado de MG – TCE/MG, alegando ilegalidade na realização dos concursos, bem como pedindo a suspensão da realização de ambos por ferirem a LRF. Essa ação foi juntada por “conexão” a uma outra já existente, impetrada pelo Sinfazfisco-MG, com objeto parecido, versando sobre o concurso de Auditor Fiscal, na qual o TCE já havia registrado irregularidades nas atribuições do cargo de Auditor Fiscal (reveja aqui).
Na ação proposta pelo Sinfazfisco-MG, o TCE intimou a SEF para corrigir o edital do concurso de AFRE, no tópico relativo às atribuições do cargo, a fim de adequá-lo ao que diz o texto da lei de carreiras do Fisco (lei nº 15.464/05).
Já na ação proposta pelo SIND-SAÚDE, que foi juntada à proposta pelo Sinfazfisco-MG, na data de 12/08/2022, o TCE proferiu nova decisão, agora reconhecendo que o parecer da Advocacia Geral do Estado - AGE, que sustenta que o estado pode fazer concurso para Auditor Fiscal e Procurador do Estado, não está tão certo assim. Isso porque, embora não determine a suspensão do edital, o TCE decide, ao final, RECOMENDAR ao estado que “a nomeação para os cargos de AFRE e Procurador do Estado” somente ocorram, caso o estado esteja cumprindo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, portanto, entendimento totalmente contrário ao parecer da AGE, que afirmara que se poderia nomear os concursados de AFRE e Procurador, independentemente da LRF, tais como ocorrem com saúde, educação e segurança.
O despacho do Ilustre Relator, Adonias Monteiro, especificamente é no seguinte sentido, verbis:
“d) relativamente ao apontamento “provimento do cargo, admissão ou contratação de
pessoal em caso de extrapolação do limite prudencial”, considerando: (i) a proposta de
emissão de alerta por este Tribunal de Contas referente ao 1º Quadrimestre de 2022
(Processo 1120124), tendo em vista que apurou-se que o Poder Executivo ultrapassou, no 1º Quadrimestre de 2022, os limites prudencial (46,55%) e de alerta (44,10%), relacionados à Despesa Total com Pessoal, já que os seus gastos atingiram 47,97% da Receita Corrente Líquida; (ii) que o Estado tem defendido que o Poder Executivo, mesmo no limite prudencial, poderia prover cargos de Procurador do Estado e de Auditor Fiscal da Receita Estadual; e (iii) que eventual provimento dos cargos não deve ocorrer neste ano, pois, diante das diversas fases dos certames, os concursos somente devem ser encerrados e homologados em 2023; entende-se ser necessário a emissão da recomendação abaixo para que o Estado de Minas Gerais:
d.1) não realize, na hipótese de atingimento do limite prudencial, o provimento de cargos ou contratação a qualquer título para reposição de pessoal em áreas diferentes da saúde, educação e segurança, consoante decidiu o TCE/PR – Proc. nº 832109/19 (Acórdão nº
3848/2020 - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha, Pleno, julgado em 16.12.2020, DETC de
12.01.2021), sendo necessário, para viabilizar as eventuais nomeações, a recondução das despesas com pessoal aos percentuais admitidos pela LRF, nos termos do art. 22, parágrafo único, IV, da LRF.”
[...]
Por fim, o Ilustre Relator reitera o já anteriormente decidido na ação proposta pelo Sinfazfisco-MG, na qual concede prazo para que o estado corrija o edital do concurso de AFRE, no que se refere às ilegalidades apontadas nas atribuições, conforme remissão abaixo:
“Após, dê-se prosseguimento à intimação determinada à peça n. 64 do autos principais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, o secretário de estado da Fazenda encaminhe a este Tribunal os documentos explicitados na análise técnica realizada pela Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Admissão à peça 60 do SGAP; apresente esclarecimentos acerca dos apontamentos constantes do referido estudo e/ou tome as providências cabíveis para a regularização das inconsistências apontadas; bem como apresente os esclarecimentos que entender cabíveis acerca do estudo realizado pela Cfamge à peça 62 do SGAP, cuja cópia também lhe deverá ser disponibilizada.”
As decisões do TCE mostram que a realização dos concursos de AFRE e Procurador do Estado são, no mínimo, temerárias, visto que não há garantia de que, ao arrepio da LRF, o Estado poderá nomear os aprovados, correndo um sério risco de colocar inúmeros aprovados na berlinda. E no que se refere, especificamente, ao cargo de AFRE, ainda há graves erros no edital, que gerarão, caso não corrigidos, insegurança jurídica para os aprovados no concurso e, claro, aos integrantes do Fisco como um todo.
A falta de diálogo da SEF com o Sinfazfisco-MG, no que tange aos assuntos que envolvem seus filiados é a principal responsável por todos esses erros e atropelos absurdos cometidos. Na cegueira de fazer prevalecer o corporativismo, atropelam a lei e levam o estado a cometer ilegalidades em cadeia, que cedo ou tarde terão de ser corrigidas, mas às custas do pobre contribuinte e/ou dos concursandos.
Como não podia deixar de ser, a decisão do TCE já repercute muito na mídia estadual, veja:
- https://www.otempo.com.br/opiniao/luiz-tito/tce-mg-falando-grosso-i-1.2717452
- https://www.otempo.com.br/opiniao/luiz-tito/tce-mg-falando-grosso-ii-1.2717454
O Sinfazfisco-MG continuará na luta pelo respeito à lei de carreiras do Fisco, notadamente no que se refere às atribuições e prerrogativas dos cargos aos quais representa.
Veja aqui o inteiro teor da decisão do TCE de 12/08/22.
A DIRETORIA