Ações Coletivas
1. DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus filiados ocupantes do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), que visa declarar o direito a ajuda de custo (auxílio-refeição) nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, décimo terceiro salário, afastamento para mandato em exercício sindical, entre outros afastamentos temporários, nos termos do artigo 189 da Lei n.º 22.257/16 e do artigo 88 da Lei n.º 869/52 (Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais), de modo que o Estado de Minas Gerais se abstenha de interromper a referida verba.
Além disso, busca a condenação do Réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias que não foram pagas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidas e atualizadas monetariamente.
2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de ação coletiva não será necessário enviar documentação, pois o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3. OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, gentileza acessar a plataforma de Atendimento Jurídico, disponível no site do Sinfazfisco-MG, ou contatar o Departamento Jurídico pelo telefone (31) 3226-8280 - Ramal 1.
1 - DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus filiados ocupantes do cargo de Gestor Fazendário ativos e inativos, que visa declarar o direito de receberem o pagamento da correção monetária pelo índice do IPCA-E sobre todas as parcelas do 13º salário referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 pagas em atraso (quitadas após as datas limites de pagamento do 13º salário dos exercícios de 2018, 2019, 2020, respectivamente, 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020).
Ocorre que o Estado de Minas Gerais quitou durante os anos de 2018, 2019 e 2020 o 13º salário dos servidores representados em atraso de forma parcelada, contudo, em valor nominal, sem encargos moratórios, ou seja, não houve a recomposição da correção monetária do período compreendido entre o vencimento original e a data do pagamento.
A correção monetária foi instituída para que se mantenha o poder de compra da moeda, tendo em vista sua crescente desvalorização. Assim, uma vez que o Estado de Minas Gerais não quitou os valores com a incidência correção monetária, por conseguinte, gerou-se um débito que deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de ação coletiva não será necessário enviar documentação, pois o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3 - OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, gentileza acessar o Atendimento Jurídico no site do Sinfazfisco-MG ou contatar o Departamento Jurídico pelo telefone (31) 3226-8280 - Opção 1.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus filiados ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que visa declarar o direito de receberem o pagamento do reajuste do ponto-GEPI referente ao exercício de 2018, 2019 e 2021, desde a data definida pelo Decreto nº 46.283/2013, Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5411/2020 e Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5542/2022, ou seja, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020 e 1º de janeiro de 2022, respectivamente.
Ocorre que o Estado conferiu o reajuste da ponto-GEPI aos Auditores em momento posterior ao devido (conforme determinado na legislação estadual), mas não pagou os valores retroativos aos servidores, por conseguinte, gerou um débito que deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de ação coletiva não será necessário enviar documentação, pois o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3 – OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, gentileza acessar o SINDICALIZI ou contatar o Departamento Jurídico pelo telefone (31) 3226-8280.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus filiados ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, que visa declarar o direito de receberem o pagamento do reajuste da cota-GEPI referente ao exercício de 2021, desde a data definida pelo Decreto nº 46.284/2013 e Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5542/2022, ou seja, 1º de janeiro de 2022.
Ocorre que o Estado conferiu o reajuste da cota-GEPI aos Gestores Fazendários em momento posterior ao devido (conforme determinado na legislação estadual), mas não pagou os valores retroativos aos servidores, por conseguinte, gerou um débito que deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de ação coletiva não será necessário enviar documentação, pois o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3 – OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, gentileza acessar o SINDICALIZI ou contatar o Departamento Jurídico pelo telefone (31) 3226-8280.
1 - DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus filiados ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, que visa declarar o direito receberem o pagamento do reajuste da cota-GEPI referente aos exercícios de 2018 e 2019, desde a data definida pelo Decreto nº 46.284/2013 e Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5411/2020, ou seja, 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020.
O Estado conferiu o reajuste da cota-GEPI aos Gestores Fazendários em momento posterior ao devido (conforme determinado na legislação estadual), mas não pagou os valores retroativos aos servidores, por conseguinte, gerou um débito que deve ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de ação coletiva não será necessário enviar documentação, pois o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3 - OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, gentileza acessar o SINDICALIZI ou contatar o Departamento Jurídico pelo telefone (31) 3226-8280.
1 – DESCRIÇÃO:
Trata-se de Mandado de Injunção Coletivo, impetrado em nome do Sinfazfisco-MG, na condição de substituto processual, a favor dos servidores ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, perante o Supremo Tribunal Federal.
O Mandado de Injunção visa declarar a omissão legislativa do Poder Executivo Federal na elaboração de norma regulamentadora do direito constitucional dos servidores públicos à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República de 1988.
O §4º, inciso II e III do artigo 40 trata do direito à aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco, bem como para aqueles que exerçam atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do servidor.
Nos termos das atividades especificadas no Anexo II.2, da Lei Estadual nº. 15.464/05, aos Gestores Fazendários compete o exercício das atividades de controle e fiscalização.
Assim, o Mandado de Injunção visa afastar a omissão legislativa no caso concreto para viabilizar aos Gestores Fazendários representados pelo SINFFAZFISCO, o direito de pleitear a aposentadoria especial em sede administrativa perante o Estado de Minas Gerais.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Como se trata de Mandado de Injunção Coletivo, não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como substituto processual dos seus representados.
3 – OUTRAS INFORMAÇÕES:
Para outras informações ou esclarecimentos, o filiado poderá enviar um chamado via site do Sinfazfisco-MG ou pelo telefone (31) 3226-8280.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do posicionamento dos servidores aposentados na carreira de GEFAZ (lei n.º 15.464/2005), em conformidade com o nível e grau ocupados por ele na carreira anterior (lei nº. 6.762/75).
Com o advento da Lei nº 15.464/05, os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, no momento do enquadramento dos servidores na nova carreira instituída pelas Leis nº 15.464/05 c/c nº 16.190/06, feriu diversos direitos dos servidores.
Isto porque o Estado realizou o posicionamento dos servidores na nova carreira desrespeitando a evolução funcional já alcançada pelos ocupantes do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), conquistada ao longo dos anos de serviço prestado para o Estado de Minas Gerais, a despeito da própria Lei 16.190/06 ter garantido a reparação de eventuais distorções no momento do posicionamento, com base no mérito e no tempo de serviço da carreira anterior, através da figura do reposicionamento.
Todavia, o tão esperado reposicionamento, que prometia corrigir as distorções inicialmente cometidas pelo Estado de Minas Gerais, veio a ser efetivado somente no ano de 2011, com data retroativa a 30 de junho de 2010.
Apesar de todo o tempo em que restou indevidamente inerte, mais uma vez, o Estado de Minas Gerais lesionou os direitos dos servidores aposentados, já que o novo reposicionamento, que prometia corrigir as distorções provocadas pelo posicionamento inicial dos servidores, tornou a enquadrar os servidores aposentados em classes de carreira inferiores às que estavam enquadrados.
Ou seja, o Estado de Minas Gerais, ao transpor os servidores aposentados da carreira de TTE para GEFAZ, na realidade, causou rebaixamento na carreira, já que estes servidores já estavam posicionados em níveis e graus avançados na carreira ditada pela Lei nº 6.762/75.
Assim, o Sinfazfisco-MG busca com a presente ação coletiva, sanar o prejuízo causado, através da reclassificação funcional dos servidores aposentados no antigo cargo de Técnico de Tributo Estadual no cargo de Gestor Fazendário. Ou melhor, para que sejam os mesmos enquadrados no Padrão Funcional equivalente ao do momento da aposentadoria.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – RESUMO:
Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ou nas UNIDADES CENTRAIS, receberem os mesmos limites trimestrais máximos de COTAS-GEPI e CONTA RESERVA atribuídos aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
2 – A QUEM SE DESTINA:
Gestores Fazendários que estiveram ou estão em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS.
3 – FUNDAMENTOS:
A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional. Isso porque, aos Gestores Fazendários em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS são atribuídos limites trimestrais máximos inferiores aos Gestores Fazendários em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão, a fim de que os Gestores em atividade nas ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS, DELEGACIAS FISCAIS, DELEGACIAS FISCAIS DE TRÂNSITO, SEDES DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA OU NAS UNIDADES CENTRAIS recebam os mesmos limites de cotas-GEPI e CONTA RESERVA daqueles em atividade nos POSTOS DE FISCALIZAÇÃO.
4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – RESUMO:
Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, para declaração do direito dos Gestores Fazendários receberem a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos dispostos nos Decretos que regulamentam a GEPI.
2 – A QUEM SE DESTINA:
Gestores Fazendários em atividade.
3 – FUNDAMENTOS:
A GEPI (Gratificação de Estímulo à Produção Individual) vem sendo paga de forma ilegal e inconstitucional.
O Estado de Minas Gerais, em atitude totalmente ilegal e inconstitucional, está suprimindo o pagamento das 513 COTAS TRIMESTRAIS, devidas dos Gestores Fazendários posicionados nos níveis I e II, conforme previsto na alínea a, inciso I, do art.5º, do Decreto 46.284/2013 (que atualmente regulamenta a GEPI).
Isso porque, a exemplo do que também vinha sendo feito na égide dos Decretos anteriores, que regulavam a GEPI, o pagamento da parcela está se limitando somente ao número de cotas previstas na alienas b ou c, do inciso I, do art. 5º, do Decreto 46.284/2013, conforme o local em que o Gestor Fazendário exercer suas atividades.
Tal conduta, por implicar em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, da valorização da força de trabalho, dentre outros, fundamenta a ação coletiva em questão, a fim de que os Gestores recebam a GEPI em conformidade com os limites trimestrais máximos estabelecidos no Decreto n° 46.284/2013, no Decreto n° 45.267/2009 e no Decreto n° 44.569/2007.
4 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – DESCRIÇÃO
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG contra o Estado de Minas Gerais, em nome dos seus representados, para declarar o direito à isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração percebida pelos servidores afastados por licença saúde, bem como a suspensão e restituição dos valores cobrados a esse título, nos últimos cinco anos.
2 – INTERESSADOS
A ação coletiva abrangerá todos os representados que tenham sofrido incidência do imposto de renda na remuneração percebida durante licença saúde concedida nos últimos cinco anos.
Além disso, a ação também busca suspender a incidência do imposto de renda para os representados que estejam em licença saúde ou venham a se licenciar por esse motivo até o final do processo.
3 – FUNDAMENTAÇÃO
A licença-saúde possui como objetivo garantir ao servidor ou trabalhador o recebimento de valores pecuniários durante o período em que se encontrar impossibilitado para o serviço ou trabalho, em situação de notória fragilidade ou adversidade.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a licença para tratamento saúde dos servidores públicos é tratada pela Lei Complementar nº 121/2011.
A Lei Federal nº 8.541/92 previu a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrente de auxílio-doença, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.
Apesar da diferença da nomenclatura utilizada pelas legislações acima indicadas (auxílio-doença e licença saúde), ambas possuem o mesmo objetivo e abrangem a mesma situação.
Assim, o servidor em afastamento para licença-saúde também detém o direito à isenção do imposto de renda sobre sua remuneração, motivo pelo qual, os descontos realizados a esse título devem ser suspensos e motivam a repetição do indébito.
4 – DOCUMENTAÇÃO
A princípio, não será necessário apresentar documentação em razão de se tratar de ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG através da substituição processual.
1 - DESCRIÇÃO:
Ação coletiva que visa declarar o direito dos Gestores Fazendários (GEFAZ) e dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) em exercício nos Postos de Fiscalização de receberem o adicional noturno de 20%, nos termos da Lei nº 10.745/92, bem como o adicional de 50% do valor das horas extras trabalhadas, nos termos do art. 39, §3º, da CR/88.
2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não é preciso enviar documentação, tendo em vista ser a ação coletiva, figurando como parte o Sinfazfisco-MG, enquanto substituto processual dos seus filiados.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa ao aproveitamento do Tempo de Estágio Probatório para fins de ascensão funcional na carreira.
O cargo de GEFAZ é fruto da modificação operada pelas Leis n.º 15.464/2005 e n.º 16.190/2006, que transformaram os Técnicos de Tributos Estaduais (TTE) em Gestores Fazendários (GEFAZ) e os Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) em Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE).
Dentre os direitos e deveres constantes nas referidas leis, foram estabelecidas regras para o desenvolvimento na carreira, através dos institutos da progressão e da promoção.
Ocorre que os servidores públicos que ingressaram no serviço público já na vigência das referidas leis (n.º 15.464/2005 e n.º 16.190/2006), tiveram seu direito ao pleno desenvolvimento na carreira afrontado, em razão da discriminação do tempo de serviço do estágio probatório para fins de concessão de progressão e promoção na carreira, após a conclusão do estágio probatório.
Assim, a presente ação visa a declaração do direito dos representados, ingressos no serviço público estadual, nos cargos de GEFAZ, quando já em vigor as Leis nº 15.464/2005 e nº 16.190/2006, ao pleno desenvolvimento na carreira com base no tempo integral de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais, desde a data da posse no cargo.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – DESCRIÇÃO
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do posicionamento dos servidores aposentados na carreira de GEFAZ (lei n.º 15.464/2005), em conformidade com o nível e grau ocupados por ele na carreira anterior (lei nº 6.762/75).
Com o advento da Lei nº 15.464/05, os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, no momento do enquadramento dos servidores na nova carreira instituída pelas Leis nº 15.464/05 c/c nº 16.190/06, feriu diversos direitos dos servidores.
Isto porque o Estado realizou o posicionamento dos servidores na nova carreira desrespeitando a evolução funcional já alcançada pelos ocupantes do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), conquistada ao longo dos anos de serviço prestado para o Estado de Minas Gerais, a despeito da própria Lei 16.190/06 ter garantido a reparação de eventuais distorções no momento do posicionamento, com base no mérito e no tempo de serviço da carreira anterior, através da figura do reposicionamento.
Todavia, o tão esperado reposicionamento, que prometia corrigir as distorções inicialmente cometidas pelo Estado de Minas Gerais, veio a ser efetivado somente no ano de 2011, com data retroativa a 30 de junho de 2010.
Apesar de todo o tempo em que restou indevidamente inerte, mais uma vez, o Estado de Minas Gerais lesionou os direitos dos servidores aposentados, já que o novo reposicionamento, que prometia corrigir as distorções provocadas pelo posicionamento inicial dos servidores, tornou a enquadrar os servidores aposentados em classes de carreira inferiores às que estavam enquadrados.
Ou seja, o Estado de Minas Gerais, ao transpor os servidores aposentados da carreira de TTE para GEFAZ, na realidade, causou rebaixamento na carreira, já que estes servidores já estavam posicionados em níveis e graus avançados na carreira ditada pela Lei nº 6.762/75.
Assim, o Sinfazfisco-MG busca com a presente ação coletiva, sanar o prejuízo causado, através da reclassificação funcional dos servidores aposentados no antigo cargo de Técnico de Tributo Estadual no cargo de Gestor Fazendário. Ou melhor, para que sejam os mesmos enquadrados no Padrão Funcional equivalente ao do momento da aposentadoria.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa à revisão do reposicionamento dos servidores representados, realizado nos moldes da Lei n° 20.748/2013.
Com o advento da Lei Estadual nº. 20.748, de 25 de junho de 2013, a carreira dos servidores representados sofreu modificações que estabeleceram nova estrutura de níveis.
Todavia, o Estado de Minas Gerais feriu de forma grave e temerária os direitos dos servidores, pois reduziu o número de níveis da carreira e fez com que os que já estavam posicionados em níveis avançados da carreira voltassem para níveis iniciais da carreira e perdessem, portanto, seu patrimônio funcional.
Verifica-se que ao reestruturar os níveis da carreira, não respeitou-se a evolução funcional que os servidores detinham ao longo dos anos de serviço, representando em grande avaria para os servidores.
Assim, considerando que a Lei Estadual n°. 20.748/2013 prejudicou a situação dos servidores representados, mediante prejuízos e injustiças, o Sinfazfisco-MG ajuizou ação coletiva para corrigir a classificação funcional dos servidores, com o objetivo de reposicionar os servidores representados.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados. Assim, caso obtenha êxito, a ação coletiva será executada individualmente para os filiados conforme a situação funcional de cada um.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome dos seus representados, que visa corrigir o reposicionamento realizado pelo Decreto nº 45.257/2009, para os servidores sem nível superior de escolaridade.
Como sabido, os ora representados pelo Sindicato-Autor são servidores estaduais do antigo cargo de Técnico de Tributos Estaduais (TTE), Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), regidos pela Lei nº 6.762/75, que estabelecia o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais.
Com o advento da Lei nº 15.464/05, todos os cargos até então existentes de Técnico de Tributos Estaduais (TTE) foram transformados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e os cargos de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) transformados no de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (GTFA).
Destaca-se que mesmo os servidores que não possuem nível de escolaridade superior foram enquadrados, sem ressalvas, nos referidos cargos de Gestor Fazendário e de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que exigem o nível superior.
Dessa forma, a Lei nº 15.464/05 permitiu o enquadramento de servidores sem formação superior em um cargo para o qual é exigido nível superior.
Contudo, o Decreto 45.274/2009, que regulamentou o reposicionamento por tempo de serviço nas carreiras do Poder Executivo Estadual, em seu artigo 5º, impossibilitou que os servidores sem o nível superior de escolaridade, enquadrados, inicialmente, por forca da Lei nº 15.464/05, em nível da carreira com exigência de nível de escolaridade superior, fossem reposicionados em níveis mais altos da carreira.
Todavia, os servidores sem escolaridade superior, que foram enquadrados, com o advento da Lei nº 15.464/05, nos cargos de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), nos níveis I e II, foram gravemente prejudicados. Isso porque, só poderão progredir de um grau para outro quando atingirem o ultimo grau (J) do respectivo nível, ficando impedidos de serem promovidos para o próximo nível.
Em razão do citado Decreto, estes servidores estão travados no nível em que foram enquadrados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE). Contudo, essa situação não pode prosperar, tendo em vista que a própria Lei permitiu o enquadramento inicial desses servidores nos respectivos cargos, que são, em todos os níveis, de nível superior, não havendo justificativa para o Decreto impedir a evolução funcional do servidor para os próximos níveis.
Desta forma, a presente ação ordinária pretende que os servidores reposicionados no cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ) e de Auditor Fiscal (AFRE), sem nível superior de escolaridade, nos níveis iniciais das suas carreiras (nível I e II), não sejam impedidos de receberem promoções.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista tratar-se de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como Autor, enquanto substituto processual dos seus representados.
1 – DESCRIÇÃO:
Ação coletiva que visa reconhecer o direito dos servidores representados receberem o Prêmio de Produtividade com base nos valores percebidos a título de vantagem pessoal.
Como sabido, o Estado de Minas Gerais deixa de incluir a vantagem pessoal na base de cálculo do PLUS, ocasionando redução no valor do Prêmio a ser percebido pelos servidores representados.
Nesses termos, a presente ação coletiva visa afastar a prática abusiva e ilegal consistente na redução do valor do prêmio de produtividade, em virtude da exclusão da vantagem pessoal da base de cálculo do PLUS.
2 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Não será necessário enviar documentação, haja vista se tratar de coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como parte, enquanto substituto processual dos seus representados. Assim, caso obtenha êxito, a ação coletiva será executada individualmente para os filiados conforme a situação funcional de cada um.
1. Descrição
Ação coletiva, ajuizada pelo Sinfazfisco-MG, em nome das suas representadas, que visa declarar o direito de as servidoras, em gozo da licença-maternidade ou que vierem a gozar de tal garantia, não serem prejudicadas no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), percepção de Adicional de Desempenho (ADE) e de Ajuda de Custo, processo de remoção e concessão de promoção e progressão funcional.
2. Fundamentação
A Constituição Federal de 1988, através do artigo 39, § 3º, consagrou o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração, direito também assegurado pela Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 3°.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 869/1952, em seu art. 175, regulamentou a licença-maternidade de forma a garantir, no período de afastamento, o recebimento da remuneração e de todas as demais vantagens concedidas à servidora enquanto no exercício do cargo.
O Estatuto dos Servidores Públicos Mineiros previu, ainda, nos artigos 87 e 88, que o afastamento para assistência à maternidade será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Por sua vez, a Lei Estadual n°. 18.879, de 27 de maio de 2010, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade também garantiu às servidoras públicas, em seu art. 5°, que a prorrogação da licença-maternidade não prejudicaria o desenvolvimento da servidora na carreira.
Logo, a servidora, em gozo da licença-maternidade ou que vier a gozar de tal garantia, não deve ser prejudicada no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), percepção de Adicional de Desempenho (ADE) e de Ajuda de Custo, processo de remoção e concessão de promoção e progressão funcional.
3. Documentação necessária
Não será necessário que a filiada envie documentação, haja vista se tratar de ação coletiva, em que o Sinfazfisco-MG figura como autor, enquanto substituto processual das suas representadas.