17/10/2023
Variação das receitas e despesas – períodos de 2013 a 2022
Vejamos a variação nominal das receitas e despesas, referente aos exercícios de 2013 a 2022:
Com base com QUADRO I acima, percebe-se que a variação percentual das receitas e despesas, dos exercícios de 2013 a 2022, ficou em:
A seguir os índices inflacionários pelo indexador IPCA, referentes aos anos de 2013 a 2022, tanto anual quanto o acumulado nesses períodos, conforme abaixo:
Dos dados acima pode-se concluir que o único exercício financeiro, nos períodos de 2013 a 2022, em que tivera redução das despesas fora em 2022, comparado com 2021 (variação de -8,89%), mesmo assim abaixo da inflação de 2021, que ficou em 10,06% (QUADRO II), portanto, pela regra do Plano de Recuperação Fiscal, os servidores também não fariam jus a qualquer ajuste em seus salários. Essas variações de -7.97% na receita e -8,89 (QUADRO II) nas despesas decorrem da LCP 194/2022, que reduziu as alíquotas de ICMS dos combustíveis, energia e comunicação.
Importante lembrar que desde o início do atual governo (2019) a Lei Orçamentária Anual – LOA fora aprovada com déficit fiscal, portanto, sem sobra ou superávit orçamentário.
Conclui-se que nos últimos 10 (dez) anos houve invariavelmente aumento nominal das despesas (sem considerar a inflação/IPCA), exceto em 2022, comparado com 2021, cujas despesas variaram – 8,89%, no entanto, abaixo da inflação de 2021 (ano-base de referência), cujo IPCA ficou em 10,06%, conforme QUADRO II acima. Mesmo assim, essa variação negativa de – 8,89% decorre de uma situação atípica em razão das reduções das alíquotas dos combustíveis, energia e comunicação, que impactou negativamente as receitas do estado, que variaram – 7,97% (QUADRO I.1), o que exigiu os cortes nas despesas em proporção similar (– 8,89%).
Ademais, pela situação fiscal de MG, não há como promover a revisão remuneratória, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 37 da CF/88, definido pelo art. 22 da LRF e regulamentado pelo art. 2º do Decreto Federal nº 10.331/2001, que assim reza:
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
Pode-se inferir, com base nas informações acima e no Plano de Recuperação Fiscal, que o estado não fará qualquer revisão salarial dos servidores nos próximos 10 (dez) anos, o que certamente acarretará a perda de poder de compra na ordem de 79,73% da remuneração hoje percebida, se se considerar a inflação acumulada dos últimos 10 (anos), conforme QUADRO II acima retratado.
Sinfazfisco-MG – Diretoria, 17 de outubro de 2023.