24/09/2026
Problemas que enfrentaremos com o julgamento dos embargos do Tema 1427
O julgamento dos embargos de declaração relativos ao Tema 1.427 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal acendeu um novo e preocupante sinal de alerta para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Em setembro de 2025, ao julgar o ARE 1.524.795, o STF fixou a tese de que é inconstitucional delegar ao Poder Executivo a competência para fixar e alterar, por decreto, o valor de parcela remuneratória de servidor público. No caso concreto, a decisão atingiu diretamente o modelo utilizado para a Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI. Ao mesmo tempo, o Supremo estabeleceu expressamente que o reconhecimento dessa inconstitucionalidade “não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores”.
Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração. A ASSEMINAS informou publicamente ter protocolado embargos em 6 de março de 2026, peça que, segundo a própria entidade, foi elaborada em conjunto com a AFFEMG. Também houve atuação de entidades representativas no processo. Ainda que tenha havido posteriormente pedidos de desistência de intervenções, o STF levou a julgamento os embargos existentes no processo e, em setembro de 2026, rejeitou-os por unanimidade, nos termos do voto do ministro Edson Fachin.
É justamente o conteúdo desse julgamento que aumenta a preocupação do Sinfazfisco-MG.
O voto do ministro Edson Fachin foi bastante claro ao afirmar que todo o regime de reajustes automáticos foi declarado inconstitucional, que não existe direito subjetivo a diferenças ou projeções futuras decorrentes do regime invalidado e que a preservação dos pagamentos existentes não significa que o modelo normativo anterior tenha sido considerado válido.
Mais importante ainda: ao tratar de qual valor da GEPI estaria preservado, o voto afirma que “apenas a situação fática consolidada foi resguardada” e que o valor mantido é aquele “já efetivamente percebido pelo servidor, decorrente do último reajuste de fato implementado”, e não um valor apenas previsto nas normas declaradas inconstitucionais.
É aqui que surge um problema extremamente sério. E os Auditores Fiscais nomeados depois do julgamento?
A legislação estabelece a GEPI em pontos. Para os Auditores Fiscais, são 11.000 pontos. Entretanto, o valor monetário desses pontos vinha sendo estabelecido por atos do Poder Executivo, justamente dentro do modelo que o STF declarou incompatível com o artigo 37, inciso X, da Constituição.
Se o valor do ponto estava estabelecido em decretos e o STF declarou inconstitucional a delegação legislativa que permitia ao Executivo fixá-lo ou alterá-lo, surge uma questão que não pode ser ignorada: qual é o fundamento legal para o pagamento da GEPI aos Auditores Fiscais que ingressaram no cargo depois da situação fática preservada pelo STF?
Para quem já estava no cargo e efetivamente recebia a GEPI quando ocorreu o julgamento de setembro de 2025, a decisão resguardou a situação remuneratória consolidada. O próprio STF determinou que a declaração de inconstitucionalidade não poderia produzir redução remuneratória.
Mas o Auditor Fiscal nomeado posteriormente não recebia GEPI naquela data. Portanto, ele não possuía uma “situação fática consolidada” a ser preservada.
Esse é o ponto que preocupa profundamente o Sinfazfisco-MG. Uma possível interpretação administrativa da decisão é a de que esses novos servidores não estejam abrangidos pela proteção conferida aos valores que já eram efetivamente percebidos, porque o STF foi expresso ao dizer que a preservação não legitima o modelo normativo declarado inconstitucional e não gera direito a projeções futuras.
E aqui surge uma preocupação especialmente grave. A GEPI é composta por 11.000 pontos para o Auditor Fiscal, mas tanto a definição desses 11.000 pontos quanto os valores atribuídos aos pontos estavam estabelecidos em decretos do Poder Executivo. E foi justamente esse modelo normativo que o STF declarou inconstitucional. Assim, para os Auditores Fiscais nomeados após setembro de 2025, que não estavam recebendo a GEPI na data do julgamento e, portanto, não possuíam uma situação fática consolidada a ser preservada, surge a preocupação sobre qual será o fundamento para o pagamento da GEPI e qual será o valor dessa parcela, diante da declaração de inconstitucionalidade dos decretos que estabeleciam esses parâmetros.
Não se trata, portanto, de afirmar que o STF determinou expressamente que os novos Auditores não receberão GEPI — o acórdão não diz isso. O problema é exatamente o contrário: o julgamento deixou aberta uma situação jurídica extremamente delicada, porque protegeu aquilo que já era efetivamente recebido, ao mesmo tempo em que afastou o modelo normativo que dava suporte à fixação do valor da parcela.
O problema também pode atingir quem assumiu cargo comissionado
Há ainda outra consequência que merece atenção imediata.
O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão pode fazer a opção remuneratória prevista na legislação, mantendo a remuneração do cargo efetivo e recebendo adicionalmente 50% da remuneração correspondente ao cargo em comissão, observadas as regras aplicáveis.
O problema aparece novamente quando parte da remuneração do cargo comissionado é composta pela GEPI.
Imagine-se o servidor que, em setembro de 2025, recebia normalmente sua remuneração no cargo efetivo e, somente depois daquela data, foi nomeado para determinado cargo em comissão. Sua remuneração anterior está protegida contra redução. Entretanto, a nova parcela de GEPI decorrente do cargo comissionado não era efetivamente percebida por ele quando se consolidou a situação protegida pelo julgamento.
Novamente surge a pergunta: essa diferença de GEPI pode ser considerada abrangida pela proteção conferida pelo STF?
A leitura do voto dos embargos gera preocupação porque o Tribunal afirmou que não haverá “recálculo, recomposição ou reenquadramento da parcela” e que o valor preservado é necessariamente aquele que já era efetivamente percebido pelo servidor.
Se prevalecer uma interpretação administrativa restritiva, o servidor nomeado para cargo comissionado depois do marco temporal poderá enfrentar questionamento quanto à parcela da GEPI que passou a integrar os 50% da remuneração do novo cargo. Nesse cenário, poderia restar, nessa parcela adicional, apenas o percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo comissionado.
Mais uma vez, é importante fazer a distinção: o STF não determinou expressamente esse corte. Trata-se de uma consequência jurídica possível da forma como o Tribunal delimitou a proteção às situações já consolidadas, e justamente por isso a situação exige providências antes que servidores sejam prejudicados.
Uma situação que não poderia ter chegado a esse ponto
O Sinfazfisco-MG vê com enorme preocupação o cenário em que o atual Governo de Minas e a cúpula da Secretaria de Estado de Fazenda colocaram as carreiras fazendárias.
O problema deixou de ser apenas a discussão sobre diferenças pretéritas da GEPI. Estamos diante de uma decisão de repercussão geral que declarou inconstitucional o mecanismo utilizado durante anos para fixar e alterar parcela relevante da remuneração dos servidores fazendários e que, agora, nos embargos, teve seus efeitos delimitados de maneira ainda mais clara.
O STF afirmou que a definição concreta de fórmulas, percentuais ou mecanismos destinados a solucionar as consequências da decisão pertence ao campo normativo e administrativo dos demais Poderes, e não ao Poder Judiciário.
Isso significa que o problema precisa ser resolvido politicamente e por meio de legislação constitucionalmente adequada.
Não é razoável permitir a formação de duas categorias de servidores fiscais: aqueles que ingressaram antes do julgamento e possuem determinada remuneração protegida e aqueles que ingressaram depois e podem ficar sujeitos a questionamentos justamente porque não possuíam uma situação remuneratória anterior a ser preservada.
Também não é aceitável que servidores que assumam funções de maior responsabilidade na administração fazendária passem a conviver com insegurança sobre qual parcela da remuneração do cargo comissionado pode ou não ser paga.
O Sinfazfisco-MG entende que a administração estadual precisa enfrentar imediatamente essa questão e construir uma solução legislativa que estabeleça em lei os valores e critérios remuneratórios necessários, eliminando a insegurança criada pela utilização histórica de decretos para tratar de matéria que, conforme decidiu definitivamente o STF, está submetida à reserva legal.
O momento exige atenção máxima.
A decisão do STF protegeu a remuneração já consolidada, mas o julgamento dos embargos tornou ainda mais evidente que essa proteção não significa a sobrevivência do modelo declarado inconstitucional. O próprio voto afirma que não existe direito a projeções futuras fundadas nesse regime.
Por isso, nossa preocupação não se limita ao passado. Ela está, principalmente, no futuro da carreira.
O Sinfazfisco-MG continuará acompanhando os desdobramentos do Tema 1.427 e cobrando do Governo de Minas e da administração da SEF uma solução legal que garanta segurança jurídica, tratamento isonômico e proteção remuneratória a todos os Servidores Fiscais, inclusive aos novos colegas que ingressaram ou venham a ingressar na carreira.
Não podemos aceitar que a omissão em corrigir um modelo declarado inconstitucional pelo STF seja transferida para os servidores e para as futuras gerações da carreira.
A DIRETORIA