19/02/2026
Sinfazfisco-MG alerta para risco à GEPI após julgamento do STF (Tema 1.289)
Gratificações de desempenho e a fragilidade das verbas que não integram o vencimento básico
O Sindicato dos Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais – Sinfazfisco-MG vem a público informar e alertar a categoria sobre o julgamento do Tema 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cujo resultado, embora ainda não tenha sido formalmente publicado, já pode ser conhecido a partir dos votos disponibilizados.
A controvérsia analisada pelo STF envolveu a possibilidade de extensão do pagamento mínimo de uma gratificação de desempenho de âmbito federal a servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. Em síntese, discutiu-se se o fato de a legislação ter assegurado aos servidores ativos o recebimento mínimo de determinada pontuação — independentemente da avaliação individual — tornaria essa parcela de natureza genérica e, por consequência, obrigatoriamente extensível aos aposentados e pensionistas.
Pelos votos já disponibilizados, formou-se maioria no sentido de que a mera fixação de um valor ou pontuação mínima não descaracteriza a natureza “pro labore faciendo” da gratificação de desempenho. Assim, mesmo havendo um piso garantido aos ativos, a parcela continua vinculada à lógica de desempenho institucional e individual, o que afastaria a obrigatoriedade de sua extensão aos inativos, após a homologação do primeiro ciclo avaliativo.
Trata-se de decisão em regime de repercussão geral, o que significa que o entendimento firmado deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos análogos. Ainda que o julgamento não tenha sido publicado oficialmente, o teor dos votos já revela uma orientação jurisprudencial extremamente preocupante para todas as carreiras cuja estrutura remuneratória esteja fortemente apoiada em gratificações de desempenho.
Alerta direto à GEPI e às demais verbas que não integram o vencimento básico
A decisão do STF lança um alerta concreto e imediato à GEPI dos Gestores e Auditores Fiscais de Minas Gerais. Embora a discussão julgada envolva gratificação do âmbito federal, a lógica adotada pelo Supremo é plenamente aplicável a qualquer gratificação vinculada a desempenho, metas ou produtividade, como é o caso da GEPI.
O ponto central é claro: ainda que exista pagamento mínimo assegurado aos ativos, isso não transforma a gratificação em verba de caráter geral. Se a parcela permanece estruturada sobre critérios de avaliação, produtividade ou desempenho, ela pode ser considerada incompatível com o regime de paridade para inativos e pensionistas. Essa compreensão reforça, mais uma vez, a profunda fragilidade de toda política remuneratória baseada majoritariamente em gratificações. O risco não se limita aos aposentados e pensionistas. A depender da evolução legislativa e jurisprudencial, até mesmo servidores da ativa podem enfrentar insegurança quanto à estabilidade de parcelas que não integram o vencimento básico.
Tema 1.427 – Reserva legal e impossibilidade de reajuste da GEPI por decreto
Além do Tema 1.289, outra decisão extremamente relevante foi proferida no Tema 1.427, que também aguarda publicação do acórdão formal pelo STF. Nesse julgamento, o STF declarou inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de Minas Gerais para reajustar a GEPI por meio de decreto ou resolução administrativa, com base na Lei nº 6.762/1975 e no Decreto nº 46.284/2013. A Corte entendeu que a fixação ou alteração do valor da GEPI é matéria sujeita à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, exigindo lei específica para qualquer reajuste.
Em síntese, o STF decidiu que o Executivo mineiro não pode promover reajustes automáticos da GEPI com base em índices de arrecadação ou por ato infralegal. A remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei em sentido formal. Essa decisão representa revés para a tese defendida em ações que buscavam reconhecer a validade de reajustes automáticos via resolução administrativa. Contudo, é importante destacar que o próprio STF vedou expressamente qualquer redução salarial ou devolução de valores já recebidos de boa-fé pelos fiscais. Assim, os valores percebidos até o momento permanecem protegidos.
Na prática, o impacto é claro: se confirmado o julgamento pelo STF, a GEPI não poderá mais ser reajustada automaticamente por decreto ou resolução, sendo necessária aprovação de lei específica para qualquer alteração de seu valor.
Dois julgamentos, uma mesma constatação: fragilidade estrutural
A conjugação dos Temas 1.289 e 1.427 evidencia um quadro preocupante para a carreira. De um lado, o STF reafirma que gratificações de desempenho não se tornam automaticamente extensíveis aos inativos apenas por terem piso mínimo. De outro, estabelece que sua fixação e reajuste dependem necessariamente de lei específica, vedando mecanismos administrativos de atualização automática. Isso significa que a GEPI está simultaneamente exposta a dois riscos estruturais: o risco de limitação de sua extensão na inatividade e o risco de paralisação de sua atualização por ausência de lei formal.
A excessiva dependência de gratificações, em detrimento do vencimento básico, coloca ativos, aposentados e pensionistas em posição de instabilidade permanente.
A distorção histórica da carreira do Fisco mineiro
Há anos, o Sinfazfisco-MG denuncia a vulnerabilidade da estrutura remuneratória dos Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais. Quando da consolidação da GEPI na Lei nº 16.190/2006, a composição remuneratória previa aproximadamente 50% de vencimento básico e 50% de GEPI. Atualmente, essa proporção encontra-se drasticamente distorcida: a GEPI ultrapassa 80% da remuneração total, enquanto o vencimento básico representa cerca de 20%. Essa inversão cria um cenário de enorme insegurança jurídica e previdenciária. A depender do entendimento aplicado em cada situação concreta, parcelas de natureza variável ou vinculadas a desempenho podem ser questionadas, reduzidas ou excluídas para aposentados e pensionistas, comprometendo a estabilidade financeira de toda a categoria.
O julgamento do Tema 1.289 evidencia que o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando entendimento restritivo quanto à extensão de gratificações de desempenho aos inativos, mesmo quando há previsão de pagamento mínimo aos ativos. Essa orientação, se aplicada por analogia, pode impactar diretamente a GEPI, caso venha a ser judicialmente questionada sob fundamentos semelhantes.
Necessidade urgente de fortalecimento do vencimento básico
Diante desse cenário, o Sinfazfisco-MG reforça a urgência da incorporação da GEPI ao vencimento básico como medida essencial para restaurar o equilíbrio remuneratório da carreira e reduzir a exposição a riscos jurídicos futuros.
A valorização do vencimento básico não é apenas uma reivindicação corporativa. Trata-se de medida estruturante para assegurar previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade financeira aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. O julgamento do STF deixa evidente que modelos remuneratórios excessivamente dependentes de gratificações de desempenho são vulneráveis a interpretações restritivas. A segurança remuneratória do Fisco mineiro não pode permanecer submetida a esse grau de incerteza.
Mobilização e acompanhamento permanente
O Sinfazfisco-MG continuará acompanhando atentamente a publicação oficial do acórdão e seus desdobramentos, bem como avaliando as medidas jurídicas e institucionais cabíveis para proteção da carreira. Mais do que nunca, é fundamental que a cúpula da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais compreenda a gravidade do momento e avance, com urgência, na construção de uma solução estruturante para a remuneração do Fisco mineiro.
A categoria precisa de estabilidade, segurança e previsibilidade. O julgamento do STF é um sinal claro de que a dependência excessiva de gratificações fragiliza a carreira. O momento exige responsabilidade institucional e ação firme para proteger o presente e o futuro dos Gestores e Auditores Fiscais de Minas Gerais.