04/09/2007
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE A FAVOR DO APOSTILAMENTO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE A FAVOR DO APOSTILAMENTO
Supremo Tribunal Federal decide a favor do apostilamento em face da transformação em vantagem pessoal e declara que servidor tem direito adquirido a regime jurídico.
O departamento jurídico do SINFFAZ, através de seus advogados, ajuizou ação em favor de filiados cujas apostilas foram transformadas em vantagem pessoal. No caso do gestor Marcus Vinícius Bolpato da Silva, o Ministro Marco Aurélio proferiu sua decisão através do despacho cuja íntegra segue abaixo:
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante, tendo havido o traslado das peças previstas em lei.
Não procedem os argumentos sustentados pelo Estado. O Tribunal de origem assentou haver logrado o recorrido a incorporação do apostilamento em seus vencimentos (folha 142), afastando a incidência de lei nova. Resguardou, isso sim, a observância do princípio da legalidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, consignando a não-retroatividade da norma quanto a servidor cujo título foi apostilado. É hora de perceber-se não haver espaço para empolgar-se a máxima segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico. Vivem-se ares democráticos e essa visão mostra-se incompatível com o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de julho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Vale pontuar que tal decisão ainda cabe agravo regimental a ser interposto pelo Estado.
fonte: Diário da Justiça de 28.08.2007