16/06/2007
Supremo indefere HC a auditor fiscal acusado de falsidade ideológica e prevaricação
Pedido de liberdade feito pelo auditor fiscal da Receita estadual do Paraná H. H. W. S. foi negado pelo ministro Eros Grau. No Habeas Corpus (HC) 91668, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do auditor pretendia obter o deferimento da liminar a fim de que fosse reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e, por conseqüência, pedia a expedição do alvará de soltura.
O acusado foi preso no dia 17 de julho de 2002 pela suposta prática de falsidade ideológica e prevaricação. A prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os advogados, não há fato concreto que autorize a manutenção da prisão preventiva. No mérito, pedem a confirmação da liminar a fim de reconhecer e decretar a ilegalidade da prisão preventiva.
Indeferimento
Não vislumbro, à primeira vista, os requisitos necessários à concessão da cautelar. Ademais, o pedido é manifestamente satisfativo, afirmou o relator, ministro Eros Grau. Ele indeferiu o pedido de liminar, informando que examinará as razões da impetração quando do julgamento do mérito, tão logo venham aos autos as informações necessárias.
O relator determinou o envio de ofício ao juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de União da Vitória (PR) a fim de que seja encaminhado ao Supremo, com urgência, informações detalhadas a respeito da ação penal a que responde o acusado.
Fonte: site www.stf.gov.br, acesso em 15 de junho de 2007.