04/04/2025
Sinopse do Golpe do AFTE: LEI 15.464/2005 X LEI nº 6762/75
O Fiscal de Tributos Estaduais – FTE-TFA-3 ou F3, de acordo com a Lei 6.762/75, ocupa o topo dos cargos efetivos existentes na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF_MG, divididos em 03 classes (Fiscal de Tributos Estaduais – FTE – F3, Agente Fiscal Tributos Estaduais – AFTE-F2 e Técnico de Tributos Estaduais – TTE – F1), as quais, até 2005, compunham o Quadro Permanente da Tributação Fiscalização e Arrecadação - QPTFA, com atribuições específicas e hierarquizadas conforme o grau de responsabilidade e complexidade atribuídas aos seus ocupantes. A unificação das classes de FTE e AFTE, patrocinada pelos então presidente do Sindifisco e pelo Secretário Adjunto da Fazenda, ambos ex-AFTEs de nível médio, que tentaram concurso para FTE, mas foram reprovados, fez da SEF_MG um ambiente hostil e inóspito, dentro do qual reina o caos. O atual presidente do Sindifisco, eleito pelo voto indireto, foi um dos beneficiados pelo “trem da alegria”, expressão de sua autoidentidade reflexiva.
A Lei original nº 6.762/75 regulava a carreira da fiscalização, que fora alterada pelo art. 3º da Lei 8.178, de 28/04/1982, que mudou os nomes das classes para os atuais (FTE e AFTE), bem como pelo art. 16 da Lei 11.176/93, que mudou a escolaridade do AFTE. A Resolução 527/76, que define as atribuições, fora recepcionada pela CF/88, tendo status de lei. Essa norma é a regulamentação do art. 36 da lei 6.762, que define as especificações das classes, em cujo texto comete aos ocupantes dos cargos de FTE uma maior complexidade e responsabilidade em suas atribuições, além de ser o único cargo que sempre exigiu nível superior. Os arts. 23 e 28 da Lei nº 15.464/05 (nova lei) transformou os cargos de FTE e AFTE em Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE. A Lei 16.190/06 posicionou o FTE e AFTE em nível idêntico. O art. 14 da Lei 6.762/75 previa os casos de acesso ou concurso interno do TTE para AFTE e deste para FTE, mas sempre no início da carreira (hoje revogada essa modalidade de ingresso pela CF/88). O arts. 25 e 36 da Lei 6.762/75, c/c Resolução nº 527/76 (status de lei), estabelece que o FTE-F-3 tinha o nível mais elevado, com funções de controle e gerência, conforme definido em uma de suas atribuições, que diz que compete ao FTE “orientar, coordenar e controlar atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e aplicação da legislação tributária”.
O artigo 13 da Lei 6.762/75 estabelece que os cargos efetivos agrupam-se em 03 classes, cada qual com suas atribuições e responsabilidades específicas, hierarquizadas de acordo com a complexidade e importância na estrutura existente na SEF_MG, pois essa lei ainda continua em vigor, mas sobrestada pela 15.464/05, c/c a 16.190/06. O Anexo III - artigo 18 lei 6.762/75 - estabelece as distinções e determina que o vencimento do FTE será superior ao do AFTE. E essa realidade é coisa julgada no Proc. TJMG nº 024.95.015.023-8, cujo Acórdão fora publicado em 1996, no qual sentencia as gritantes diferenças entre FTE e AFTE, impondo sucumbência estimada de três salários mínimos a cada AFTE que tentou isonomia com FTE, tida como “aventura jurídica” ou atitude de “oportunistas de plantão”.
Agora com a nova carreira - lei 15.464/05, c/c a 16.190/06 - confirmou-se que o grande prejudicado fora o Estado e a sociedade, pois o que se fez, de fato, fora um “acesso” ainda mais privilegiado do que o próprio artigo 14 da Lei 6762/75, visto que o AFTE, à época, acessava grau inicial da classe de FTEs, mediante cumprimento de várias exigências, dentre as quais nível superior de escolaridade e aprovação em concurso interno. Tal mecanismo foi revogado pelo art. 37, incisos I e II, c/c o art. 39, ambos da CF/88. Com a unificação, muitos ex-AFTEs, sem nível superior, acessaram ao cargo de AFRE, muitos dos quais sem saber manusear um computador.
Enfim, o que se viu fora um vergonhoso acesso do cargo de AFTE para Auditor, em detrimento do concurso público, em total desrespeito ao caput do art. 37 da CF/88. E mais, essa turma que fora beneficiada e que não logrou êxito em aprovação no concurso para FTE (por serem maioria, numa relação de 3 AFTEs para 1 FTE e com representação sindical única), desde então, controla e administra a SEF-MG, sem a mínima condição ou competência para tal missão, causando sérios prejuízos para o erário estadual em face da criação de um modelo gerencial patrimonialista, cujo critério para seleção dos chefes é a subserviência e desde que pertença ao grupo ou ciclo de amizades. Assistimos ao império do caos e uma guerra fraticida entre as classes do QTFA da SEF.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2025.