15/05/2007
Liminar permite professora acumular cargo público
A dúvida sobre o caráter técnico de um cargo público não pode comprometer a posse de servidor que tenha sido aprovado em concurso que tenha direito à acumulação. Dessa forma, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte concedeu liminar a uma professora aprovada em concurso para o cargo de secretária. Se a liminar não fosse concedida, a impetrante poderia não ter tempo de tomar posse. A liminar suspendeu decisão administrativa que julgou ilícita a acumulação de dois cargos.
A servidora explicou que é professora estadual, concursada, desde 1985. Em 2006, foi aprovada em outro concurso e nomeada para o cargo de nível técnico de secretária escolar pela prefeitura de Iraí de Minas. Ela então reclamou que a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais declarou ilícito o acúmulo dos cargos por ela exercidos. A Comissão então declarou que ela teria 10 dias para fazer a opção por um dos cargos. Ao recorrer dessa decisão na esfera administrativa não obteve êxito.
Em seu pedido de liminar, ela citou o artigo 37 da Constituição, que estabelece ser lícito ocupar dois cargos de professor ou um de professor e outro técnico ou científico, desde que não haja coincidência de horários.
A servidora assegurou que os horários praticados no exercício das duas funções são compatíveis. Além do mais, ela esclareceu que o cargo de secretária, embora possa provocar dúvida quanto à sua caracterização, enquadra-se na condição de cargo de natureza técnica. O próprio Estado reconhece a característica técnica dos cargos vinculados à secretaria de escola. Com esses argumentos ela requereu liminar para determinar a suspensão da decisão da comissão.
O juiz Saulo Versiani Penna avaliou que a discussão a respeito do caráter técnico ou não do cargo deve apreciada somente após a concessão da liminar, quando ambas as partes envolvidas tiverem juntado mais provas.
Ele observou que a pretensão da servidora parece estar enquadrada na alínea b, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição de 1988. Considerou que a liminar não poderia ser concedida após análise final, sob pena de tornar-se inócua, haja vista que a servidora seria exonerada de um dos cargos que exerce. Cabe recurso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2007