12/12/2023
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sobre Ações de Promoção por Escolaridade Adicional
Como sabido, existem dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em curso que tratam das ações individuais de promoção por escolaridade adicional.
O primeiro IRDR foi instaurado em 14 de dezembro de 2016 por uma servidora não filiada ao Sinfazfisco-MG, a fim de que seja verificada a legalidade do Decreto n.º 44.769/08, se ele deve ou não regulamentar a Lei Estadual n.º 15.464/05, como tem sido feito atualmente.
O referido IRDR pretende uniformizar as divergências quanto a autoaplicação (ou não) da Lei Estadual para fins de promoção por escolaridade adicional de todos os servidores públicos do estado, de modo a considerar se o referido instituto deve ser regulamentado pelo Decreto.
Isso porque, existem entendimentos de que a Lei Estadual é autoaplicável, enquanto há outros posicionamentos que afirmam a necessidade da regulamentação pelo Decreto e que exigem o cumprimento de todos os requisitos elencados para concessão da promoção por escolaridade adicional.
Com efeito do IRDR, foi determinada, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a suspensão de TODAS as ações de promoção e progressão por escolaridade adicional do Estado de Minas Gerais que não haviam transitado em julgado até dezembro de 2016. O feito atinge não só os Gestores Fazendários (GEFAZ) e os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), como afeta todas as carreiras de servidores públicos do Estado que pretendem a promoção por escolaridade adicional.
Em julgamento do IRDR pelo Tribunal de Minas Gerais (TJMG), os julgadores reconheceram a ilegalidade das limitações temporais das datas travas quanto ao requerimento da promoção e matrícula ou conclusão do curso, o que comunga com o entendimento até então defendido pelo Sinfazfisco-MG.
No entanto, os julgadores trouxeram a concepção de que a promoção por escolaridade adicional está sujeita à aprovação da chamada Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por ser tal órgão o responsável pela execução orçamentária e financeira da despesa pública dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
Além disso, com base nas decisões até então proferidas, a análise do direito ficará a cargo da própria Administração Pública, que deverá fazer uma nova verificação dos requisitos autorizadores para concessão da promoção por escolaridade adicional, e se esses foram preenchidos pelo servidor.
Em razão do que fora julgado no TJMG, foram interpostos recursos pelo Sinfazfisco-MG, pelo próprio Estado de Minas Gerais e por diversos outros sindicatos. Os recursos do Sinfazfisco-MG levam em consideração o fato de a decisão do TJMG permitir à Administração Pública o poder de negar o direito à promoção por escolaridade adicional por outras razões que não as travas temporais. Aliás, o Tribunal trouxe a insegurança de se permitir que a Administração Pública indefira pedidos de promoção por razões financeiras, o que entendemos ser motivo inconcebível.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos de todas as partes que participam do processo, e os ministros mantiveram os exatos termos da decisão proferida anteriormente pelo TJMG.
Importante ressaltar que o julgamento do STJ não coloca fim a este IRDR, pois ainda existem outros recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalta-se, também, que desde o julgamento do TJMG, o Judiciário enfrenta uma grande controvérsia a respeito da competência para analisar os demais requisitos da promoção por escolaridade adicional, o que dificulta até mesmo o trabalho dos magistrados e dos desembargadores responsáveis pelas ações individuais de promoção por escolaridade adicional.
A fim de complementar e sanar de uma vez por todas as dúvidas quanto a aplicabilidade das decisões, foi suscitado um segundo IRDR, pela Ilma. Juíza de Direito, Mariana de Lima Andrade, 1ª Titular da Turma Recursal com Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem.
O objetivo desse segundo IRDR é esclarecer as decisões proferidas, até então, no primeiro IRDR, que ainda estão nebulosas para o Judiciário. Esse, portanto, visa apurar a competência do Poder Judiciário em analisar os demais requisitos, para além da trava temporal, nos processos em que os servidores públicos do Estado de Minas Gerais pleiteiam promoção por escolaridade.
Nos dois casos, o Sinfazfisco-MG atua na condição de amicus curie, ou seja, amigo da corte, na defesa dos interesses dos seus filiados.
Feitos tais esclarecimentos, conclui-se que tanto o primeiro IRDR quanto o segundo IRDR estão em curso, o que significa dizer que não transitaram em julgado e que as decisões proferidas até o momento não produzem efeitos automáticos. Assim, por força das decisões judiciais, as ações individuais (não transitadas em julgado) do Estado podem ser mantidas suspensas até que se alcance um resultado definitivo sobre o tema.