09/04/2007
Senado discute se nota fiscal deve mostrar tributos
A Comissão de Defesa do Consumidor do Senado deve discutir, na próxima terça-feira (10/4), o Projeto de Lei 174/06, que estabelece a divulgação nas notas fiscais de todos os impostos incluídos no preço do produto ou serviço adquirido.
A idéia é fazer valer o que determina o artigo 150, parágrafo 5º, da Constituição Federal: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Segundo o projeto, a população imagina que somente os que pagam imposto de renda realmente arcam com o maior ônus tributário, não vendo a realidade que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções, em pagadora de tributos.
O objetivo é fazer com que os consumidores estejam aptos a analisar e discutir se os valores demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral, quando confrontada com as despesas que o poder público realiza e aos serviços que ele põe à disposição.
Veja o projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO N , DE 2006
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o artigo 150, §5º, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º. A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º. A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou o percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º. Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
§ 4º. Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
a. Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
c. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
f. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
g. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) - (PIS/PASEP);
h. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
i. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE);
j. Contribuição Social incidente sobre a Folha de Salários (INSS);
k. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
§ 5º. Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
§ 6º. Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º. Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional, reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3°. Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 6°, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro, de 1990:
"Art. 6º
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."
Art. 4º. Dê-se a seguinte redação ao inciso IV, do art. 106, da Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990:
"Art. 106º
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica."
Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
Fazer com que os consumidores de mercadorias e serviços tomem conhecimento do montante dos tributos que incidem sobre tais bens é imperativo constitucional. Não se trata de mera recomendação ou de norma programática inserida na Carta de 1988. Cuida-se, em verdade, de preceito cujo disciplinamento pelo legislador ordinário virá dar aplicabilidade a mais um dos direitos fundamentais do consumidor contribuinte, até agora insuscetível de ser exercido por todos quantos trabalham para sustentar o aparelho do Estado.
Em nosso país, não há quem se exima desse ônus, uma vez que os tributos que mais gravam as mercadorias e serviços, já integram os respectivos custos e preços, não sendo claramente explicitados. Por este motivo e, com a provável exceção do IPTU e do IPVA, bem conhecidos, a população imagina que somente os que pagam Imposto de Renda realmente arcam com o maior ônus tributário, não vendo a realidade que se esconde sob os preços dos bens que adquire rotineiramente para sua sobrevivência e que a converte, sem exceções, em pagadora de tributos.
Assim, o esclarecimento deste fato passa a inserir-se no âmbito da própria cidadania, na medida em que são os cidadãos que aprovam, através de seus representantes na Casas Legislativas, os tributos que estão dispostos a pagar. O exercício da cidadania, em sua plenitude, exige tais informações, para que os eleitores, a quem os representantes do povo devem submeter-se politicamente, estejam aptos a analisar e discutir se os valores demonstrados atendem à sua capacidade contributiva geral, quando confrontada com as despesas que o Poder Público realiza e aos serviços que ele põe à disposição.
A regulação do § 5º do art. 150, da Constituição Federal é, portanto, um dever inadiável do Congresso Nacional. Com efeito, este dispositivo se refere aos impostos, nada impedindo, contudo, que o parlamento, no âmbito de sua competência constitucional, também agregue os valores relativos às contribuições de que trata o art. 149 da Carta Federal. Esta medida é necessária porque, em 1988, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico tinham pouca expressão no total do ônus tributário. Nos últimos dezessete anos, ditas contribuições passaram a ter peso relevante, como é do conhecimento de todos.
Ao tornar transparentes os valores pagos ao estado brasileiro, permitindo ao consumidor contribuinte cotejá-los com aquilo que dele recebe, os seus representantes lhe estarão dando o melhor instrumento possível de avaliação do comportamento do Poder Público em face dos cidadãos.
Este é o propósito básico do projeto ora apresentado, isto é, converter o contribuinte que paga em cidadão capaz de exigir a correta aplicação de seus recursos.
Tendo em vista tal objetivo e, em virtude da complexidade que a matéria encerra, por força do sistema federativo de nosso país, julgamos prudente deixar expresso que os valores a serem demonstrados serão "aproximados" e que seu cálculo deverá ser feito por uma instituição reconhecidamente idônea. Pode notar-se também que foram incluídos vários tributos da União, 1 (um) dos Estados e Distrito Federal (ICMS), e 1 (um) dos Municípios (ISS). O que importa, na verdade, é que o consumidor contribuinte tenha uma visão aproximada dos recursos que está destinando ao Poder Público, quando adquire mercadorias e serviços.
Convicto da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do inegável mérito desta proposta de lei, conclamo os Nobres Parlamentares a discuti-la, a apoiá-la e a aprová-la com a brevidade que a cidadania requer.
Sala das Sessões,
Senador Renan Calheiros
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2007