30/03/2007
Férias individuais travam a Justiça
Em virtude do adiamento obrigatório da sessão de julgamento do último dia 21 de março, devido às férias individuais dos desembargadores, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais formulou manifestação contra a Emenda Constitucional que acabou com as férias coletivas.
De acordo com o presidente do 4º Grupo, desembargador Roney Oliveira, os julgamentos não puderam ser realizados, porque nos termos do artigo 10, inciso III, do Regimento Interno, o quorum mínimo para funcionamento do Grupo de Câmaras Cíveis, que se reúne uma vez por mês, é de sete membros e havia apenas seis julgadores na sessão daquele dia. "Já sabia, de antemão, que não teríamos a sessão de julgamento, por falta de quorum, mas fiz questão de marcá-la para que todos tomassem conhecimento de que, se não houver pressa em se corrigir a distorção da Emenda Constitucional, que acabou com as férias coletivas, vamos ter um outro ano improdutivo, como foi o de 2006", alertou.
O presidente do 4º Grupo de Câmaras Cíveis, Roney Oliveira, questiona o fato de que as férias individuais estejam sendo aplicadas apenas nos Tribunais Estaduais, enquanto que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as férias continuam coletivas. "A Justiça está pagando um preço imerecido. É preciso que todos, Ministério Público, opinião pública, tomem conhecimento disso. Estamos aqui para trabalhar, para contribuir para uma prestação jurisdicional mais célere, mas nem tudo depende de nós", disse o desembargador.
Roney Oliveira ressaltou que, atualmente, há uma demonstração explícita do caos que já vinha atingindo a Corte Superior há muito tempo. Segundo o magistrado, o número de adiamentos tem sido de 30 a 40% a cada sessão da Corte Superior. "Os Grupos de Câmaras não conseguem se reunir mais. Se fizermos tábula rasa da ausência de um desembargador que já votou, talvez fosse até possível realizar um julgamento, mas estaríamos partindo do princípio de que em julgamento iniciado, aquele que já votou não pode alterar o seu voto, mas ele pode e, até, deve alterá-lo, quando se convencer do ponto de vista contrário", frisou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 29 de março de 2007.