27/08/2012
Reunião com o Secretário Adjunto da SEF/MG
REUNIÃO COM O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SEF/MG
No dia 13 do corrente mês, a Diretoria do SINFFAZ se reuniu com o Secretário Adjunto, Pedro Meneguetti, o Chefe de Gabinete, José Luiz de Lima e o Assessor da SRH, Marcos Augusto Teixeira Diniz, representando o Superintendente de Recursos Humanos da SEF, face o titular estar em viagem.
Participaram da reunião pelo SINFFAZ o Presidente - Marcus Vinícius Bolpato, a Vice-presidente - Brígida Maria Colares, o Diretor Tesoureiro - Nivaldo Gonçalves Theóphilo e a Coordenadora do Departamento Jurídico do SINFFAZ - Drª Sarah Campos.
O Presidente do SINFFAZ iniciou agradecendo a oportunidade de se reunir com o Secretário, não obstante essas reuniões acontecerem em número muito escasso, já que esta é a segunda reunião neste ano, tendo a primeira ocorrida no dia 18 de janeiro, oito meses atrás. Aliás, essa realidade de apenas duas reuniões por ano ocorreu também no ano passado, o que demonstra o isolamento e um distanciamento dos Secretários – Senhores Leonardo Colombini e Pedro Meneguetti – dos Gestores e Auditores Fiscais do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, aos quais o SINFFAZ tem o dever indeclinável de representar e defender os interesses e direitos de ambos os cargos que integram a Administração Tributária mineira, conforme determina o seu Estatuto e Carta Sindical. Essa blindagem foi motivo de reclamação do SINFFAZ em ofícios dirigidos ao próprio Secretário e ao Governador no decorrer deste ano.
Em seguida, ressaltando que o SINFFAZ se fez presente na reunião na condição de representante legal e histórico dos Gestores e Auditores Fiscais, passou-se à discussão dos assuntos temas da reunião, os quais, numa primeira parte de pontos atinentes ao ditame da remuneração equânime, passamos a relatar:
1) Eliminação de Níveis da estrutura dos cargos de Gestor e Auditor Fiscal
A Diretoria do SINFFAZ, no início deste ano, apresentando argumentos e fundamentações sólidos e consistentes conseguiu demonstrar ao Secretário Colombini e ao Adjunto Meneguetti que as estruturas dos cargos dos Gestores e Auditores Fiscais contêm subníveis, isto é, que os níveis iniciais dessas estruturas possuem praticamente os mesmos valores de Vencimento Básico dos níveis posteriores, ou seja, os valores do atual Nível II, Grau A são apenas 1% superiores aos valores do Nível I, Grau A das respectivas estruturas de Gestores e Auditores Fiscais.
A vista do exposto, o Secretário Colombini, convencido pela argumentação irrefutável da Diretoria do SINFFAZ, estabeleceu, em entrevista concedida à TV SINFFAZ, compromisso de supressão dos níveis iniciais das estruturas dos cargos do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação-GTFA, determinando estudos para que ainda no decorrer deste ano encaminhe-se Projeto de Lei à ALMG eliminando os atuais Níveis I e II da estrutura do cargo de Gestor e do Nível I da estrutura do cargo de Auditor Fiscal.
Afinal, não tem o menor cabimento, Gestores e Auditores permanecerem por oito anos no atual Nível I, na verdade, subnível, obtendo, nesse período, aprovação no Estágio Probatório e três Progressões por Tempo e Mérito para ao final disso tudo conquistarem a primeira Promoção por Tempo e Mérito, que, hoje, significa um pífio aumento no Vencimento Básico em torno de 1%, quando em cada Progressão por Tempo e Mérito já obtida, o aumento do valor do Vencimento Básico se dá na razão de 3%, razão essa estabelecida entre os Graus de cada Nível da estrutura e não observada entre o Grau J do Nível I e o Grau A do Nível II.
O Secretário Adjunto, na reunião em tela, ratificou o compromisso do Secretário Colombini.
Contudo, existem ainda ajustes e questões pendentes no tocante aos desdobramentos da eliminação desses subníveis que na reunião a Diretoria do SINFFAZ pode demonstrar na discussão com o Secretário Adjunto. Ao final da discussão, ficou acertado que o SINFFAZ encaminhará Memorial à Assessoria/GAB/SEF incumbida dos estudos para a eliminação dos subníveis, no sentido de contribuir para sanar as distorções e perdas que ainda persistem visando que o Projeto de Lei realmente possa amenizar as distorções e prejuízos sobre os Gestores e Auditores Fiscais ingressos na SEF a partir do ano de 2005, ou seja os novatos, quanto para os antigos, notadamente no tocante à perda do patrimônio funcional adquirido no decorrer dos anos de efetivo exercício de avaliações satisfatórias e, principalmente, quanto à desconsideração do princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Portanto, o SINFFAZ registra mais essa conquista na defesa dos interesses e direitos dos seus representados, fruto de um trabalho sério e fundamentado única e exclusivamente na busca de melhores condições de trabalho para as categorias as quais tem o dever de representar – Gestores e Auditores Fiscais - mesmo com todas as ações e manifestações contrárias aos Gestores Fiscais perpetradas pela diretoria do Sindifisco-MG, que demonstram o ódio com origem no corporativismo insano e o absurdo abuso do poder sindical contra uma categoria que não representam. Inaceitável! Exemplo de manifestação do Sindifisco-MG com conteúdo de ódio aos Gestores é a afirmação em Comunicado desse sindicato dissidente do SINFFAZ, que “se for para falar em fosso, deve-se falar no fosso salarial entre os Gestores e os estagiários”. É de pasmar tal afirmação. Comparar a remuneração de um cargo integrante de carreira típica de Estado, com o dever de desenvolver atividades essenciais ao funcionamento de Estado, conforme preceituado na Constituição Federal, com exigência de escolaridade de nível superior para investidura e pós para promoção por escolaridade, e, ainda, de um cargo submetido ao regime de dedicação exclusiva à remuneração dos estagiários, só tendo muito ódio no coração. Exemplo de ação da Diretoria do Sindifisco-MG em prejuízo dos Gestores é a confissão contida em Comunicado do Sindifisco que fez pressão para incluir na alínea “d”, item 5 do Anexo II (determina que cabe particularmente ao Gestor o lançamento de ofício do ITCD) a disposição “(...) sob forma de regulamento, pois do jeito que o texto da alínea estava parecia (sic) que o Gestor tinha o lançamento. Exemplo de ódio pode se encontrar nas notas taquigráficas da histórica Audiência Pública ocorrida no dia 19/11/2009 na ALMG na fala do Presidente do Sindifisco-MG que afirmou “(...) já que Os Gestores reclamam do esvaziamento de suas atribuições que tal a extinção dos Gestores”. Inacreditável! Mais inacreditável ainda e absolutamente inaceitável é a situação de que essas ações e manifestações da diretoria do Sindifisco-MG contrárias aos Gestores encontra respaldo na cúpula da SEF podendo-se constatar tal situação no dossiê entregue ao Secretário Colombini na reunião de 18 de janeiro deste ano, que demonstra de maneira inequívoca que as atribuições dos Gestores determinadas na Lei 15464/05 são retiradas por meio de Decretos e até – pasmem – Nota Técnica da SUTRI e devolvidas através de Ordens de Serviço ou Acordos de Trabalho. (clique aqui para acessar o dossiê).
Todas essas questões envolvendo a eliminação dos subníveis, tais como, fundamentações do SINFFAZ, correção das distorções, finalização dos estudos, data do envio do Projeto de Lei à ALMG e data de início da vigência das novas estruturas, podem ser verificadas em texto anexo (clique aqui para acesso ao texto restrito.)
2) Incorporação da Conta Reserva
Na reunião do SINFFAZ com o Secretário Colombini em 18 de janeiro deste ano, ele nos informou da incorporação da Conta Reserva à GEPI em três etapas, quais sejam, no mês de maio dos anos de 2013, 2014 e 2015, compromisso ratificado pelo Secretário Adjunto na reunião do último dia 13.
O SINFFAZ reivindica que a incorporação ocorra de uma só vez no mês de maio do ano vindouro, pois que não há nenhuma justificativa para que a incorporação da Conta Reserva se dê parceladamente, haja vista que a questão fundamental no tocante a esse assunto se restringe a incorporação ou não da Conta Reserva. Uma vez definida a incorporação da Conta Reserva à GEPI, subsumi-se que tal parcela remuneratória passe a integrar a parcela remuneratória denominada GEPI, deixando de existir a denominação de parcela remuneratória Conta Reserva e seus efeitos. Enfim, não existe nenhum motivo para que a incorporação não seja de uma única vez.
A Diretoria do SINFFAZ trouxe à discussão uma questão que o próprio Secretário Adjunto não havia, até então, considerado. Trata-se do lamentável erro, de gravíssimas consequências - gera uma inconstitucionalidade: estabelecimento de diferença de remuneração para um mesmo cargo comissionado quando ocupado por Gestor ou por Auditor – da inexistência de previsão da parcela remuneratória Conta Reserva, própria, específica para o cargo em comissão. A Conta Reserva que é paga para os Gestores e Auditores Fiscais ocupantes de cargo comissionado é a específica do cargo efetivo.
Desse modo, o SINFFAZ identificou um problema para a incorporação da Conta Reserva à GEPI no caso dos ocupantes de cargo em comissão, que não mais contarão com tal parcela remuneratória, pois esta NÃO PODERÁ ser incorporada à GEPI própria dos cargos comissionados pela inexistência da “Conta Reserva de Cargo Comissionado”.
Para esse problema levantado, o SINFFAZ propôs a seguinte solução: criação da parcela remuneratória “Conta Reserva de Cargo Comissionado” antes da incorporação prevista para maio de 2013, corrigindo-se o erro que persiste desde a criação da Conta Reserva. Erro esse, lamentável, que prejudica os Gestores ocupantes de cargos comissionados e que o SINFFAZ denuncia à SEF em todas as oportunidades e que agora, indubitavelmente, terá que ser enfrentado e corrigido, para por um fim aos prejuízos dos Gestores Comissionados e resolver a questão da incorporação da Conta Reserva para todos os ocupantes de cargos comissionados evitando-se prejuízo tanto para os Gestores quanto para os Auditores.
O Secretário Adjunto pediu ao SINFFAZ para encaminhar sugestões sobre essa questão, apontando o problema e solução.
3) O Ditame da Remuneração Equânime
O SINFFAZ trouxe também à discussão a questão do fosso salarial existente entre os cargos do GTFA da Secretaria de Fazenda.
De início o Presidente do SINFFAZ perguntou ao Secretário Adjunto qual o seu posicionamento quanto ao cumprimento da lei, se a lei é para ser cumprida. Diante da resposta afirmativa do Secretário - que a lei é para ser cumprida - o Presidente do SINFFAZ questionou o motivo do decretado pelo Povo mineiro, através dos seus representantes, os Deputados Estaduais e sancionado, em nome desse Povo, pelo Governador Aécio Neves no tocante ao artigo 33 e seus parágrafos da Lei 15464 de 2005 não estar sendo cumprido em plenitude. Afinal, somente o determinado no caput do artigo 33 (que os valores do Vencimento Básico devem ser fixados em lei) foi cumprido através da Lei 16190 de 2006. Entretanto, o § 1º do art. 33 da Lei 15464/05 continua a ser absurdamente descumprido, ignorado, vilipendiado, uma vez que tal dispositivo legal determina que na mesma lei em que forem fixados os valores de Vencimento Básico (no caso a Lei 16190/06), sejam estabelecidos os critérios da GEPI assegurando remuneração equânime entre os cargos de Gestores e Auditores Fiscais. Ocorre que até o dia de hoje os critérios da GEPI estão estabelecidos em Decreto. E o que é mais grave, em dois decretos, um para o cargo de Gestor estabelecendo cotas/GEPI e outro para o cargo de AFRE determinando pontos/GEPI, o que não só criou o fosso como o mantém e aumenta exponencialmente.
Ademais, está sendo descumprido o compromisso firmado pelo Secretário Colombini diretamente com a categoria em entrevista concedida à TV SINFFAZ ao final da reunião do dia 18 de janeiro deste ano, de diminuir e eliminar o fosso/GEPI dando cumprimento enfim ao ditame da remuneração equânime.
O Secretário Adjunto manifestou que o compromisso do Secretário Colombini será cumprido, mas que tal ação necessita de um tempo.
Essa manifestação do Secretário Adjunto – que demanda um tempo indefinido para o cumprimento da lei, para a correção do imenso prejuízo a tão laboriosa e dedicada categoria de servidores – implica na prevalência da lição maquiavélica de que o mal se faz de uma vez só, mas o bem, no caso a remediação do mal, deve-se fazer a conta-gotas. Mais: toda lei é para ser cumprida imediatamente após a sua promulgação, considerando-se a vigência de seus efeitos retroativos ou posteriores. Assim, no caso do ditame da remuneração equânime e dos critérios GEPI estabelecidos em lei, expressos no art. 33, caput e § 1º, da Lei 15464 do ano de 2005, que vem sendo descumpridos desde a Lei 16190 do ano de 2006, são para cumprimento desde então. Portanto, que se cumpra a lei: que os critérios da GEPI sejam estabelecidos imediatamente na Lei 16190 de 2006, assegurando uma remuneração equânime entre os Gestores e Auditores Fiscais integrantes do mesmo Grupo de Atividades.
A destacar que, como o fosso foi criado através da GEPI e está sendo mantido e ampliado a cada ano, desde 2006, com exceção do ano de 2010, no qual o percentual de remuneração do cargo efetivo de Gestor em relação ao de AFRE, que já foi de 23%, passou para quase 36% e já diminuiu nos anos seguintes para 34,89% em 2011 e 33,97% em 2012, somente e tão-somente através da GEPI é que o fosso pode ser eliminado. Além disso, se continuar o viés de baixa no percentual de comparação na remuneração de Gestores e AFRE’s ao passar de cada ano, o fosso que já é abissal ficará inclassificável, significando a mais absoluta derrocada do decretado pelo Povo mineiro no art. 33 da Lei 15464/05: o ditame da remuneração equânime.
Restam, então, os seguintes questionamentos aos Secretários Colombini e Meneguetti: a lei será cumprida no que se refere à remuneração dos Gestores? O ditame da remuneração equânime entre Gestores e Auditores Fiscais, determinado no art. 33 da Lei 15464/05, será observado de imediato? Os critérios GEPI serão estabelecidos na Lei 16190/06 já? Ou a manifestação da diretoria do Sindifisco, de que a remuneração do cargo de Gestor dever ser igual a dos estagiários, será atendida pela Alta Administração da Secretaria de Fazenda? Além de tudo, o SINFFAZ tem a plena convicção que o fosso abissal entre as remunerações do GEFAZ e AFRE que pertencem ao mesmo Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme expresso no § 1º do art. 1º da Lei 15464/05, é o mais absolutamente ilegal, injusto e não condizente com a qualificação elevada dos Gestores na ativa (mais de 70% são pós-graduados), com o complexo e dificílimo concurso público para investidura no cargo (nos concursos realizados nos anos de 2004 e 2005 sobraram a maioria das 1000 vagas oferecidas devido aos candidatos não conseguirem a aprovação) e com as exigências da Lei 15464/05, a exemplo da dedicação exclusiva, nível superior de escolaridade para investidura e pós para promoção, uma vez que, os dois cargos estão sob a égide das mesmas exigências legais para o exercício das suas funções na Administração Tributária de Minas Gerais, para o cumprimento do seu dever indeclinável de promover a arrecadação de tributos com justiça fiscal para que o Governo possa concretizar as suas políticas públicas nas áreas fundamentais da saúde, educação e infraestrutura.
Por todo o exposto, a remuneração dos Gestores e Auditores Fiscais deve ser condizente:
• À carreira típica de Estado - § 2º do art. 4º da Lei 15464/05
• Aos cargos do Grupo TFA - § 1º do art. 1º da Lei 15464/05
• Ao regime de dedicação exclusiva – art. 7º da Lei 15464/05
• Às atividades essenciais ao funcionamento do Estado – inc. XXII do art. 37 da CF/88
• A exigência escolaridade para ingresso de 3º Grau – art. 10 da lei 15464/05
• A exigência de pós para promoção – art. 19 da Lei 15464/05
• Ao ditame da remuneração equânime - § 1º e caput do art. 33 da Lei 15464/05
A segunda parte da reunião será publicada até dia 28/08/12 no site do SINFFAZ. Acompanhem!