22/07/2015
Advocacia Geral do Estado emite Parecer Normativo (Vinculante) sobre as Competências Similares e Complementares de Gestores e Auditores Fiscais de MG
10 ANOS APÓS, É O FIM DO DESCUMPRIMENTO DA LEI NA SEF!
Após o inferno astral de 10 longos anos de segregação e assédio moral na SEF, desde a edição da Lei nº 15.464/2005, finalmente houve uma análise séria, profunda, responsável e isenta a respeito de questionamentos infundados que envolvem as competências, atribuições e as atividades conjuntas e complementares dos Gestores e Auditores do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação (GTFA).
O fato é que a Advocacia Geral do Estado, demandada a se pronunciar a respeito de expediente protocolado por um outro sindicato, emitiu e aprovou o ilustre Parecer Jurídico nº 15.423/14 (o qual foi aprovado pelo Advogado Geral do Estado e que, por força normativa, vincula os atos da Administração), não acolhendo as delirantes teses de autoria de um pessoal altamente corporativista que, ao longo dos anos, pratica uma política divisionista, segregacionista e maléfica para o Estado dentro da SEF, tentando ofuscar o interesse público e se manter no poder a qualquer custo, negando e usurpando as competências legais do Gestor Fazendário.
A questão inusitada é que, através do protocolo dessa “consulta”, o referido sindicato consulente tentou envolver, sorrateiramente, o próprio Poder Público em proveito próprio, no intento de obter mais poder e ainda aniquilar de uma vez por todas uma das duas carreiras do Fisco mineiro.
Em princípio, não seria de bom tom iniciar a matéria comentando sobre o modo vil e rasteiro que realmente objetivava tal “consulta” do sindicato consulente, mas, em face da verdade dos fatos, há imperiosa necessidade em divulgar o que aconteceu. A questão é que a descoberta de tudo isso se deu ao acaso, consultando outras matérias no site da AGE. Em nenhum momento foi dado conhecimento ou oportunidade de manifestação ao SINFFAZFisco sobre a consulta e sobre o Parecer Jurídico nº 15.423. Além disso, nem mesmo foi encaminhada cópia do parecer para conhecimento deste sindicato. Estranhamente, alguém da SEF não deu qualquer divulgação e conhecimento do Parecer Jurídico da AGE e, ao que parece, nem mesmo ao Secretário de Estado de Fazenda também soube do mesmo, ao menos, até dias atrás.
Tudo começou quando, aquele sindicato, aproveitando-se de decisão do Agravo em Recurso Extraordinário nº 696.299-MG, rasteiramente postulou junto à AGE vários pedidos de natureza antissindical, com a finalidade de rebaixar e assediar (ainda mais) os ocupantes dos cargos da carreira de Gestor Fazendário, apresentando-os e segregando-os pejorativamente como simples “digitadores” e “pessoal operacional e administrativo”, e ainda, a elevar a outra carreira fiscal irmã (AFRE) a um nível constitucional inexistente, tentando se equiparar a Juízes, Promotores.
Nisto, com afirmações levianas e hostis, aduziu aquele sindicato em sua consulta “a existência de diferença hierárquica entre Gestor e Auditor”, afirmou que o “Gestor exerce atividade de apoio operacional e administrativo” e que (o Gestor) pratica “atos materiais como assentamento de registros e digitação, nunca, porém, na condição de responsáveis pela competência privativa do lançamento do crédito tributário”.
Ou seja, mais uma vez aquele sindicato tentou ridicularizar e desacreditar toda uma força de trabalho de mais de 1.300 servidores de uma carreira típica de Estado, de nível superior de escolaridade, com dedicação exclusiva, sendo mais de 2.000 servidores somente na inatividade, sempre na vil tentativa de desconstruir os preceitos e todo o trabalho legislativo que gerou a Lei Estadual nº 15.464/2005, além da vontade do Estado preceituada no projeto que a originou.
Aquele sindicato buscou desdizer o que a própria Lei de Carreira expressamente determinou em relação aos cargos do GTFA, desconstruindo a similitude e a complementaridade das carreiras do Fisco mineiro, no seu afã de ilegalmente rebaixar e assediar os ocupantes do cargo de Gestor, os quais, igualmente ao cargo de Auditor, foram dignamente aprovados em concursos públicos similares, além de possuírem por Lei competências expressas, conjuntas e complementares em busca da receita e da preservação do interesse público.
Sem dúvida, aquele sindicato teve como propósito o disparate de, mais uma vez, tentar ludibriar alguém mais desatento, entendendo, talvez, que somente existam desavisados e iletrados nos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais, de modo a crer que os Procuradores do Estado fossem cair no canto da sereia, ao não ler e estudar com seriedade o que dispõe a Lei nº 15.464, de modo a não conhecer em profundidade as atribuições legais das carreiras de Gestor e Auditor.
Além de ver frustrado o seu intento, não obtendo a satisfação dos seus interesses escusos, de quebra, aquele sindicato ainda teve de engolir a pura e límpida VERDADE dos fatos e do direito! Com certeza, deve ter aprendido um pouquinho dessa aula magnânima de direito público: a respeito das competências e responsabilidades, das similitudes e das complementaridades das carreiras fiscais de Gestor e Auditor; que deve haver convergência de esforços das duas carreiras em prol do interesse público; que a competência privativa pode ser delegada; que para o desvio de função deve haver caracterização fática; que há exceções constitucionais ao art. 37, II, da Constituição da República; que há possibilidade de reorganização das carreiras pelo Estado, sendo inadmissível a pretensão (defendida pelo outro sindicato) de petrificar o regime jurídico administrativo; que a gestão administrativa deve se vincular ao interesse público primário; sobre o caráter remuneratório das carreiras; que não há falta funcional nem improbidade nos trabalhos conjuntos e complementares entre Gestores e Auditores; que há desnecessidade de editar atos regulatórios gerenciais ou atos administrativos concretos, negando o uso do “direito administrativo do espetáculo”, pois não há nada para embasar os pedidos do outro sindicato etc.
Se não aprendeu, pelo menos aquele sindicato deve ter tomado conhecimento, pois, além de ficar silente após a análise da AGE, não alardeou absolutamente nada, nem no seu sítio eletrônico nem através de matéria paga em jornais de grande circulação, o que sempre faz quando lhe interessa.
Finalmente, ciente que o Parecer Jurídico nº 15.423/14 tem força normativa e que o mesmo vincula os atos da Administração, tendo sido aprovado pelo Procurador Chefe da Consultoria Jurídica da AGE e pelo Senhor Advogado Geral do Estado, aguardam-se providências imediatas e agregadoras por parte da alta direção da SEF, adaptando-se rotinas e revendo procedimentos internos ilegais, cumprindo-se fielmente os preceitos da Lei nº 15.464/2005 e devolvendo finalmente, as atribuições legais dos Gestores Fazendários, em face da análise técnica e isonômica promovida pela AGE em seu douto Parecer Normativo que ora a todos damos ciência.
A DIRETORIA
Veja AQUI o inteiro teor do Parecer Vinculante 15423/14 da AGE.
Veja AQUI a NOTA TÉCNICA elaborada pelo Departamento Jurídico do SINFFAZFisco.
Veja AQUI o Ofício do SINFFAZFisco noticiando o Secretário de Fazenda da existência do parecer normativo, e pedindo providências.