26/04/2019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide!
SINFFAZFISCO não tem que indenizar ninguém!
Parece que alguns personagens na SEF adoram mesmo momentos ruins, fazendo eternizar no tempo o que deveria ser esquecido, ao invés de dar mais importância à missão da SEF, que é de arrecadar os recursos para sustentar o Estado e suas políticas sociais. No entanto, o espírito de narciso e a vaidade de alguns, que se acham acima do bem e do mal, não tem limites.
Aos 13 de agosto de 2015, ainda no início do governo Pimentel (vejam de onde estamos falando), a primeira reunião com o então Subsecretário da Receita foi frustrada, porque os dirigentes do SINFFAZFISCO negaram-se a participar de reunião em que estava presente um servidor que, no seu entendimento, utilizava de sua proximidade com o Gabinete do Secretário para prejudicar os representados do SINFFAZFISCO, interferindo indevidamente em processos envolvendo carreiras e atrapalhando ou criando entraves administrativos para prejudicar o sindicato e seus dirigentes.
Cansados de tanta hipocrisia, os dirigentes do sindicato colocaram o dedo na ferida e negaram-se a conversar com quem se dedicava a prejudicar os Gestores Fazendários, o Sindicato e seus dirigentes (reveja aqui).
Em face disso, e tendo em vista que toda SEF passou a saber o que ocorria na antessala do Gabinete da Secretaria, o referido servidor ingressou na justiça contra o SINFFAZFISCO, alegando “danos morais à sua imagem”, pelo simples fato de ter sido publicada matéria que deixava claro que o SINFFAZFISCO não mais iria aceitar passivamente que a categoria que representa fosse prejudicada por quem quer que fosse.
Em primeira instância, com uma história falaciosa sem pé nem cabeça, o autor logrou êxito em obter uma decisão favorável, que condenava o SINFFAZFISCO a pagar a quantia de R$15.000,00 de indenização por danos morais. Logicamente o juízo de primeira instância fora ludibriado, porque não havia razão alguma para decidir daquela forma.
Uma entidade sindical que emprestou seu Departamento Jurídico para patrocinar essa causa pessoal, sem nenhuma razão funcional envolvida que justificasse, tomou para si a decisão e fez um estardalhaço na SEF, como se referida decisão já estivesse transitada em julgado e fosse irrecorrível, tratando-a como “pedagógica” para o SINFFAZFISCO (menino levado...). Reveja matéria aqui.
Ciente de que não havia cometido nenhum ilícito passível de indenização, o SINFFAZFISCO adotou as medidas judiciais cabíveis no Tribunal de Justiça para reverter a decisão, certo de que justiça seria feita e o Tribunal cassaria a sentença injusta e ilegal de primeira instância.
Em 09 de abril de 2019, enfim, o TJMG julgou a apelação do SINFFAZFISCO e por unanimidade, reverteu a decisão de primeira instância, desobrigando o Sindicato de qualquer tipo de indenização ao referido autor, já que o uso do direito de informar foi feito de forma responsável e dentro do permitido pela constituição e o livre direito de expressão.
O relator do processo, Desembargador Márcio Idalmo Santos, foi enfático. Vejamos alguns trechos:
“Na situação fática versada nos presentes autos, não vejo ter o Réu cometido ato ilícito ao publicar a notícia mencionada na inicial, uma vez que, observando o dever de cuidado inerente à atividade jornalística, apenas veiculou relato fidedigno de fatos ocorridos em reunião realizada entre representantes de sua diretoria e o então Subsecretário de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, acompanhado de funcionários da referida Subsecretaria, dentre os quais se encontrava o Autor.”
Ainda disse o Relator:
“Ora, o questionamento da legalidade de atos praticados por servidor público – notadamente aqueles ocupantes de posições de caráter eminentemente político – é direito constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, não implicando necessariamente em vilipêndio da boa reputação do agente público responsável, até porque a prática de ato administrativo contrário à lei não necessariamente decorre de crime, de improbidade, ou mesmo de má-fé.”
Conclui o Douto Relator:
“Inexistindo, pois, comprovação da prática de ato ilícito pelo Réu, bem como de nexo de causalidade entre sua conduta e a lesão extrapatrimonial dita sofrida pelo Autor, não é possível o acolhimento dos pedidos iniciais, destinados à imposição, ao primeiro, das obrigações de pagar indenização por dano moral e de dar publicidade ao inteiro teor da sentença.”
Em virtude disso, o relator reformou totalmente a sentença contra o SINFFAZFISCO, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no que foi seguido de forma unânime pelo restante da turma.
O SINFFAZFISCO sempre confiou na justiça e jamais acreditou que seria condenado por expor a verdade e defender a categoria que representa. Utilizando dos meios adequados, com fulcro na Constituição Federal e de forma responsável, o SINFFAZFISCO continuará a manter a categoria informada, já que entende que o melhor antídoto contra as trevas... é a LUZ!
Como bem queria o autor, o SINFFAZFISCO divulga aqui todo o teor da referida decisão.
A DIRETORIA