24/07/2007
Decreto nº 44.573, de 23 de julho de 2007 - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
ORIGEM: Superintendência de Tributação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: A minuta em anexo implementa na legislação tributária estadual o disposto nos Convênios ICMS 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 45/07, 46/07 e 48/07, que tratam de prorrogações de prazos relativos a benefícios fiscais, de alterações e instituição de novos benefícios. Além disso, estão sendo efetuados ajustes de redação tendentes a aperfeiçoar a legislação tributária, consoante abaixo justificado.
DETALHAMENTO:
De modo sucinto, as disposições veiculadas pela presente minuta são as seguintes:
1) Aperfeiçoamento da legislação no que pertine à suspensão, mediante inclusão de previsão expressa no RICMS no sentido de que as situações alcançadas por este instituto encontram-se disciplinadas no Anexo III e em regimes especiais concedidos pelo Diretor da Superintendência de Tributação (art 19 do RICMS);
2) Prorrogação do prazo de vigência da disposição que prevê alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, de 31 de dezembro de 2007 para até 31 de dezembro de 2008, de modo a viabilizar investimentos de médio prazo por parte de contribuintes do setor em Minas Gerais (art. 42, I, b.22 do RICMS);
3) Ampliação da permissão de concessão de inscrição única e escrituração centralizada para outras atividades, além das industriais (já previstas atualmente na legislação), na hipótese em que o estabelecimento desenvolve atividades complementares em área próxima ou contígua, no mesmo município, desde que tal concessão não implique em dificultar a ação do Fisco. Além disso, em se tratando da possibilidade de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo endereço, o texto do Regulamento está sendo aperfeiçoado de modo a explicitar que, em face de eventual dificuldade quanto à fiscalização, poderá o Delegado Fiscal determinar a recusa ou mesmo o cancelamento da referida inscrição (art. 97, §§ 3º e 5º do RICMS);
4) Previsão de obrigatoriedade de utilização de série ou sub-série distinta na hipótese de autorização para emissão por processamento eletrônico de dados (PED) de documento fiscal, ainda que não expressamente relacionado no RICMS (art. 136), observada a seriação prevista no referido dispositivo, independentemente da forma de impressão. A presente medida, demandada pela SAIF, justifica-se em virtude de razões operacionais afetas ao SIARE, uma vez que, com a operacionalização do módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados no SIARE, o sistema requer uma consistência que obriga a indicação de série sempre que o mesmo documento fiscal puder ser emitido por PED ou pelo sistema tradicional, evitando, assim, problemas na geração de arquivo eletrônico (art. 138-A do RICMS);
5) Prorrogação de prazos relativos à isenção do ICMS, até:
5.1) 31 de outubro de 2007, na entrada, decorrente de importação do exterior, de bens destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares (item 32 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 24/07);
5.2) 31 de julho de 2007, na entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra (item 45 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 48/07);
5.3) 31 de julho de 2007, na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (item 74 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 48/07);
5.4) 31 de julho de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (item 85 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 48/07);
5.5) 31 de dezembro de 2011, nas operações com preservativos (item 96 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 40/07);
5.6) 31 de julho de 2007, nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica (item 98 da Parte 1 do Anexo I - Convênio 46/07);
5.7) 31 de julho de 2007, nas operações com produtos relacionados na Parte 12 do Anexo I, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária (item 106 da Parte 1 do Anexo I Convênio 48/07);
5.8) 31 de dezembro de 2011, nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (item 107 da Parte 1 do Anexo I - Convênio 40/07);
5.9) 31 de julho de 2007, nas saídas de blocos catódicos de grafite (item 129 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 48/07);
5.10) 31 de julho de 2007, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas, relativamente ao diferencial de alíquotas (item 133 da Parte 1 do RICMS Convênio 48/07);
5.11) 31 de julho de 2007, nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) (item 134 da Parte 1 do RICMS Convênio 48/07);
5.12) 31 de julho de 2007, na doação, destinada ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) (item 135 da Parte 1 do RICMS Convênio 48/07);
5.13) 31 de julho de 2007, na entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco (item 137, Parte 1 do Anexo I Convênio 48/07);
5.14) 31 de julho de 2007, na prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de cargas (item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 48/07);
5.15) 31 de julho de 2007, relativo ao diferencial de alíquotas, à importação e nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia e no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (art. 2º do Dec. 43.827/04 Convênio 48/07);
6 ) Prorrogações de prazos relativos à redução da base de cálculo do ICMS, até 31de julho de 2007:
6.1) nas operações internas com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da NBM/SH (item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS Convênio 48/07);
6.2) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet (item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS - Convênio 48/07);
6.3) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA (item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS Convênio 48/07);
6.4) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador de caminhões, máquinas e aparelhos sujeitos a cobrança monofásica das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (item 37 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS Convênio 48/07);
6.5) nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas (item 40 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS Convênio 48/07);
6.6) na saída, em operação interna ou interestadual, de alho em estado natural, promovida pelo produtor rural (item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS - Convênio 48/07);
6.7) na saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante (item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS Convênio 48/07);
7) Adequação de dispositivo relativo à isenção aplicável ao serviço de transporte público de passageiro em regiões metropolitanas ou com característica de semi-urbano à Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007, face à transferência de atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) para a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP) (item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Lei Delegada nº 164).
8) Alteração da redação do dispositivo que prevê isenção para a importação do exterior, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, para alcançar a operação interestadual e excluir a exigência de desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, bem como ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas (item 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS Convênio 45/07);
9) Alteração do alcance da isenção relativa à devolução de parte ou peça defeituosa ao fabricante em virtude de garantia, para alcançar qualquer operação e, não apenas a relativa a veículo autopropulsado (item 156 da Parte 1 do Anexo I Convênio 27/07);
10) Estabelecimento de isenções para:
10.1) as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (item 157 da Parte 1 e Parte 23, ambos do Anexo I do RICMS - Convênio 09/07);
10.2) a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (item 158 da Parte 1 e Parte 24, ambos do Anexo I do RICMS Convênio 10/07);
10.3) a saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (item 159 da Parte 1 do Anexo I do RICMS Convênio 23/07);
10.4) a saída, em operação interna ou interestadual de torre para suporte de gerador de energia eólica NBM/SH (item 98 c/c item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS - Convênio 46/07);
11) Alteração da NBM/SH do medicamento Everolimo, destinado a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (subitem 2.159 da Parte 15 do Anexo I do RICMS - Convênio 26/07);
12) Acréscimo do produto Verteporfina à lista de medicamentos e fármacos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (subitem 1.94 e 2.161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS - Convênio 26/07);
13) Acréscimo de produtos à listagem constante da Parte 5 do Anexo XII do RICMS alcançada por crédito presumido, como medida de estímulo ao crescimento da indústria mineira de eletro-eletrônicos, conforme diretrizes constantes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, em atendimento a demanda do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI) (itens 172 a 181 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS);
14) Extensão da permissão de centralização da escrituração, apuração e pagamento do ICMS entre estabelecimentos pertencentes à empresa mineradora ou o fabricante de pellets também para o caso de empresa mineradora ou indústria de extração de minério de metais preciosos. Considerando que há situações em que o estabelecimento extrator transfere a totalidade da sua produção para a unidade industrializadora e esta, por sua vez, na etapa seguinte, exporta toda a mercadoria para o exterior, os créditos apropriados pelo estabelecimento extrator restam não aproveitados por este (face ao diferimento na operação por ele realizada) e tampouco pela unidade industrial. (art. 231, parágrafo único, Parte 1, Anexo IX do RICMS);
15) Aperfeiçoamento da legislação no que se refere ao diferimento relativo à importação de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante, explicitando o fato de tratar-se de fabricante de qualquer dos produtos arrolados no item, bem como exclusão da alínea b do subitem 48.1, de modo a adequar o texto regulamentar aos Protocolos de Intenção e respectivos regimes especiais concedidos pelo Estado. (item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS).
Este texto não substitui o texto original publicado no "MG" de 24/07/2007. Terça-feira.
DOLT/SUTRI
Fonte:
Informativo da SEF.