06/06/2007
Justiça do Trabalho julga caso de sindicato e associado
É inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo de sindicato contra associado que deixou de pagar contribuição assistencial prevista em convenção coletiva. A afirmação é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de revista apresentado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para prosseguir no seu julgamento.
O sindicato entrou com ação contra a associada Abastecedora de Combustíveis Nossa Sra. Aparecida porque ela não teria recolhido as contribuições. Na inicial, afirmou que as convenções coletivas da categoria patronal do período de 1994 a 1999 continham cláusulas prevendo o pagamento, pelas empresas representadas (associadas ou não), de contribuição assistencial.
A associada questionou a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o acordo não foi homologado judicialmente. No mérito, afirmou que a cláusula era abusiva. Alegou que se ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se ligado a entidade sindical, não deve ser obrigado a recolher a contribuição cobrada na ação, já que a única contribuição obrigatória é a sindical.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou a ação procedente e condenou a empresa ao pagamento da contribuição assistencial patronal dos anos de 1994 a 1999, com multa pelo atraso. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não se tratava de competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça comum.
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a Justiça trabalhista tem competência para processar e julgar os dissídios individuais que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando propostos por sindicato patronal contra empregados, visando à cobrança da contribuição assistencial.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao artigo 114 da Constituição para ampliar de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho. O inciso III do artigo 114 abarca a hipótese do presente caso, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, ressaltou.
Daí resulta que os conflitos surgidos no âmbito da atuação dos entes sindicais se inserem na competência desta Justiça especial, pouco importando se a lide foi estabelecida entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, concluiu.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007