28/08/2026
A convocação do Gestor Fazendário para Grupos de Trabalho Técnicos é um dever legal do Estado, não uma concessão
Foi publicada nesta sexta-feira, 28 de agosto de 2026, no Diário Oficial de Minas Gerais, a Resolução SEF/SEPLAG/SEGOV/AGE nº 6.062, de 21 de agosto de 2026, que institui o Grupo de Trabalho Reforma Tributária – Compras Governamentais. O colegiado, de caráter transitório e natureza técnico-consultiva, terá 120 dias de atuação e a missão de subsidiar a Administração Pública estadual na análise dos impactos da implementação da Reforma Tributária sobre as contratações públicas.
Pela redação do Art. 6º da Resolução, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) terá seis representantes no Grupo — ao lado de quatro da SEPLAG, dois da SEGOV e dois da AGE —, sem que a norma especifique a carreira de origem desses representantes fazendários. Esse é o ponto central: a definição de quem ocupa essas vagas não é uma escolha discricionária e aberta. Ela decorre diretamente das atribuições que a lei já fixou para cada carreira do quadro fazendário. Quando o objeto de um Grupo de Trabalho coincide com competências que a lei atribui especificamente ao Gestor Fazendário, chamá-lo para compor o colegiado deixa de ser uma cortesia institucional e passa a ser uma decorrência natural — quase automática — do próprio arcabouço legal.
O QUE DIZ A LEI 15.464/2005
A Lei 15.464, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu a carreira de Gestor Fazendário, define no *Anexo II, item II.2*, as atribuições gerais do cargo. Três desses dispositivos correspondem, quase literalmente, ao objeto do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 6.062/2026:
- Alínea "a", item 3 – desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
- Alínea "a", item 4 – desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive de estudos para elaboração da legislação tributária;
- Alínea "e" – elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação.
O Art. 4º da Resolução nº 6.062/2026, por sua vez, estabelece entre as competências do Grupo de Trabalho:
- elaborar estudos, relatórios, manifestações técnicas, orientações e recomendações relacionadas às contratações públicas (inciso III);
- identificar riscos, oportunidades e necessidades de adequação dos procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros, fiscais e contratuais decorrentes da Reforma Tributária (inciso II);
- acompanhar a evolução da regulamentação nacional relacionada à Reforma Tributária (inciso IV);
- identificar necessidades e propor aperfeiçoamentos normativos, procedimentais e sistêmicos (inciso VI).
A sobreposição entre os dois textos não é coincidência: é a própria lei orgânica da carreira indicando qual servidor está tecnicamente habilitado — e legalmente designado — para esse tipo de trabalho.
UMA OBRIGAÇÃO, NÃO UM PLEITO
Por isso, a leitura mais correta não é a de que o GEFAZ precisa "pedir espaço" no Grupo de Trabalho. É a de que, havendo atribuição legal expressa e específica para a matéria em pauta, a Administração tem o dever de compor o colegiado com representantes que detenham essa competência — sob pena de a escolha das seis vagas da SEF se afastar do critério técnico que a própria lei já estabeleceu.
Essa lógica não se esgota na Resolução nº 6.062/2026. Sempre que um Grupo de Trabalho, comissão ou colegiado tiver por objeto estudos e pesquisas com base em informações fiscais e tributárias, elaboração de legislação tributária ou emissão de pareceres sobre arrecadação e tributação, a mesma obrigação se impõe: a Lei 15.464/2005 já define, de antemão, que essa é competência do Gestor Fazendário.
O Sinfazfisco-MG deve, portanto, cobrar da Secretaria de Estado de Fazenda que, das seis vagas destinadas ao órgão no Grupo de Trabalho da Reforma Tributária — e em qualquer outro colegiado de natureza semelhante que venha a ser instituído —, a presença de Gestores Fazendários seja assegurada como cumprimento de uma obrigação legal, fundamentada nas atribuições previstas no Anexo II, item II.2, alíneas "a" (itens 3 e 4) e "e", da Lei 15.464/2005.
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Fontes: Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005 (Anexo II, item II.2); Resolução SEF/SEPLAG/SEGOV/AGE nº 6.062, de 21 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 28/08/2026.