13/02/2019
ITCD SOFRE ATAQUE CORPORATIVISTA
ARRECADAÇÃO VAI CAIR – MAS ISSO NÃO IMPORTA!
No final do ano de 2018, no dia 27 de dezembro, no apagar das luzes do governo Pimentel, a cúpula da SRE fez publicar o Decreto 47599/18, alterando disposições do RITCD e do RPTA (reveja aqui). Como se espera de administradores sérios de uma Administração Tributária, tais atos deveriam ser voltados para a melhoria do controle fiscal e de preferência que gerasse maior controle e mais arrecadação, sem aumento da carga tributária.
No entanto, como os passos da cúpula da SRE não são dados sem olhar os interesses corporativistas de uns poucos, como sempre, os sacrificados são os cofres públicos, chamados a pagar a conta da ineficiência e dos atos públicos com interesses privados. Alertado sobre o grave erro que cometeria, e observando o interesse público, o ex-Governador Pimentel, ainda a tempo, voltou atrás e revogou o malsinado decreto, fazendo as correções necessárias para o interesse público (reveja aqui).
No entanto, como o governo Pimentel terminou, assim que a antiga cúpula da SRE se viu reacomodada no governo Zema, antes de qualquer coisa que viesse a melhorar a receita e a arrecadação do Estado, os interesses privados sobre o público novamente foram levantados, o Governo Zema foi ludibriado e revogou o Decreto de Pimentel, que corrigia as distorções nos referidos diplomas legais. Com a edição do Decreto 47.616/19, de ontem (12), as coisas voltam todas como dantes no quartel de abrantes, e a receita do ITCD de Minas Gerais, o imposto que mais cresceu a arrecadação em termos reais, mesmo quando os outros tributos caiam, agora está fadado a queda, uma vez que a autoridade tributária que cuida dele, não mais terá condição de rever na sua plenitude os lançamentos feitos pelos contribuintes.
O que realmente trata o Decreto 47616/19:
1. O disposto contido no art. 35-A do referido decreto, foi alterado com a edição do Decreto Nº 47.599 de 28/12/18, e estabelece uma espécie de substituição tributária para entidades financeiras. Com a redação do decreto 47.607/18 de 31/12/18, as autoridades tributárias responsáveis pela avaliação e cálculo do tributo (Gestor Fazendário) poderiam requisitar informações para fins de revisão do ITCD, o que se estendia também ao Auditor Fiscal. Com a redação primitiva que ora se restabelece (Dec. 47.599/18), o alcance do dispositivo é reduzido, sendo que o Auditor Fiscal poderá solicitar mediante intimação, para outros casos, informações que entender necessárias destes contribuintes.
Art. 35-A. As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou assemelhado.
(...)
§7 – Para fins de avaliação e cálculo do tributo, inclusive revisão, as responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação da autoridade tributária legal, Gestor Fazendário ou Auditor Fiscal da Receita Estadual. (redação anterior)
Como passou a ser:
§7 – As responsáveis tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
2. Na sequência, o Art. 77 do RPTA sofreu uma mudança que nem mesmo a cúpula saberia explicar de forma racional sua razão de ser. A redação do dispositivo anterior era a seguinte:
§1º - A autoridade fiscal tributária poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame da referida documentação seja considerado indispensável.
Na edição publicada em 12/02/19, o termo “autoridade fiscal tributária” é substituído somente por “Auditor Fiscal”. Aí se pergunta: Será que o Auditor Fiscal não estava contemplado no texto anterior? Claramente estava, mas vai saber o que se passa na cabeça dos legisladores da SEF é algo que, um dia, Freud poderá explicar.
Devemos levar em consideração ainda que o Gestor nas suas atividades especiais pode precisar de tais documentos para uma realização mais precisa e eficiente do próprio trabalho, economizando recursos preciosos para o Estado. Restringir a análise de todos os documentos à autoridade que avalia e calcula o tributo, a nosso sentir, somente cria entraves para a arrecadação eficiente do tributo.
3. Já finalizando esta análise, o novo Decreto revoga o art. 113-A, que assim dispunha:
Art. 113-A - Para fins do disposto neste decreto, a manifestação fiscal, quando exigida, será elaborada por integrante do grupo de atividades de tributação, fiscalização e arrecadação do Poder Executivo.
Na verdade um dispositivo inócuo e redundante, eis que a Lei nº 15.464/05 já estabelece quem pode emitir pareceres sobre tributação e arrecadação, o mesmo que manifestação fiscal. A retirada do dispositivo não altera em nada o status quo existente até a data atual, uma vez que era meramente esclarecedor. Se a cúpula da SEF retirou tal disposição, é porque ela realmente está segura que são mesmo os integrantes do grupo de tributação, fiscalização e arrecadação (Gestor e Auditor) os responsáveis pelas emissões de pareceres de tributação e arrecadação, ou seja, o mesmo que “manifestação fiscal”, nas situações que cabem a cada autoridade.
A nova sistemática criada pela cúpula da SRE (com o fim do contraditório e a possibilidade de revisão dos valores informados) após essas mudanças realizadas, vai reduzir a arrecadação do ITCD. Na sistemática atual a autoridade fiscal tributária responsável (Gestor Fazendário), praticamente revê os valores de 90% das declarações de contribuintes apresentadas.
Com a declaração do contribuinte feita de forma automatizada, sem previsão de revisão dos valores declarados, fará com que o contribuinte pague de ITCD o que bem entender, certamente bem menos do que o realmente devido. O esforço vitorioso de recuperar a importância do tributo na arrecadação do Estado, feito por décadas pelos Gestores Fazendários, irão pelo ralo graças à política estapafúrdia da SRE de não submeter a revisão os valores pelos contribuintes. Tudo em prol do corporativismo.
No entanto, o pior de tudo isso, é que a cúpula da SRE que além de forma corporativista, perdendo o foco do interesse público, ainda assessora muito mal o Governador do Estado, levado a assinar medidas que vai contra o interesse do crescimento da arrecadação, como no caso das doações da VALE para os atingidos pela tragédia de Brumadinho, quando ele disse que o Estado iria “isentar” os contribuintes de pagar o ITCD devido pela doação recebida da VALE. Na verdade, o correto seria exigir o tributo da VALE, responsável solidária pelo pagamento do imposto.
O Governador foi orientado que os beneficiários é que eram responsáveis pelo tributo, mas omitiram dele que a VALE é solidária, e dela deveria ser cobrado o tributo. Demais disso, a isenção somente pode ser concedida por LEI, e neste caso, não poderia o Governador abrir mão de tributo, notadamente num momento em que o Estado está com graves problemas com a lei de responsabilidade fiscal.
O SINFFAZFISCO tem somente a lamentar, uma vez que as alterações realizadas pelo Governador Pimentel eram de interesse público, contudo, novamente o privado prevalecendo sobre o público, graças ao descaso com a coisa pública da cúpula da SRE. De todo modo, como representante dos fiscais do ITCD (Gestores Fazendários), o SINFFAZFISCO se sente na obrigação de defender a arrecadação deste tributo, e em virtude disso, anuncia que criará o ITCDÔMETRO, um painel de LED em local visível e de grande movimento em Belo Horizonte, onde será mostrado diariamente o quanto o Estado estará perdendo de receita com o ITCD com as medidas adotadas pela cúpula da SRE.
A DIRETORIA