22/01/2018
O que o PL de alteração do ITCD, sorrateiramente, escondia
A cada dia aumenta a certeza de que não lidamos com amadores na cúpula da nossa Subsecretaria da Receita Estadual – SRE da SEF/MG. Durante todo o episódio do ITCD¹ acreditava-se que eles realmente estavam buscando a simplificação e o aumento da arrecadação, mesmo arrastando a carroça da cegueira e da incompetência em assuntos tributários e fiscais. Lamentavelmente havia ações vis por trás da fantasia de cordeiro, que há 15 anos faz parte de suas vestimentas.
Vejamos a ordem cronológica dos esclarecimentos dos fatos:
1 - Novembro/2012: Diversas Notificações de Débitos de ITCD¹ foram emitidas e assinadas pela Superintendente de Fiscalização - SUFIS, com datas do fato gerador por decair e/ou decaídas³.
2 - Dezembro/2012: A Lei 14.941/2003, em seu art. 23, “oportunizava”, a lavratura de Auto de Infração-AI² com alguns prazos decaídos, pois levava em consideração não a data do Fato Gerador, mas, absurdamente, a partir da sua ciência pela SEF (nesses AIs específicos), que ocorrera em agosto de 2011. Nesse ínterim, advogados tributaristas e contribuintes se movimentaram na Assembleia Legislativa de MG, especificamente na Comissão de Defesa do Contribuinte, bem como no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para contestar o aludido art. 23 da Lei. Isso despertou uma grande preocupação da SUFIS sobre a possibilidade iminente da decadência, pois teriam “apenas” quatro anos para que o caso fosse resolvido.
3 - Dezembro/2016: A SEF escala os três cavaleiros do apocalipse para dar solução ao caso. Após quatro anos, com o prazo decadencial³ previsto para 31/12/2016, resolvem lavrar o Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF*4 na mesma data do AI², posto que não havia mais prazo para a o devido processo legal, nem tão pouco (pasmem!) para o direito ao contraditório do contribuinte. Para não correrem risco, "convenceram" a então presidência do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - CC/MG*5 , de que esses atos eivados de ilegalidade fossem julgados procedentes pelo CC/MG, eximindo os servidores envolvidos de quaisquer responsabilidades na esfera penal, cível e/ou administrativa.
4 - Novembro/2017: A nova presidência do CC/MG, agindo em conformidade com as normas processuais, portanto, em confronto com as arbitrariedades propostas pelos três cavaleiros, RESOLVE e DECIDE ANULAR, de forma justa e legal, por intermédio da 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, quase 150 (centro e cinquenta) Processos Tributários Administrativos – PTAs, que tramitavam com os prazos de lançamentos DECAÍDOS³, seja por incompetência, preguiça e/ou ação CORPORATIVISTA, causando ao Estado prejuízos de DEZENAS DE MILHÕES de reais.
5 - Dezembro/2017: Com a decisão “desalinhada” do CC/MG, a SRE/SEF insiste, em 2017, na lavratura de AIAFs e dos AIs, quase simultâneos, sob a expectativa de que os três cavaleiros aprovassem legislação convalidando as ilegalidades. Tais AIs foram também lavrados, às pressas, com erros formais e materiais, com assinaturas de comissionados (vedado), além da assinatura de um Auditor, conseguido à fórceps.
Portanto, aí estão as explicações e os porquês de tanto insistirem no PL do ITCD*6 , ao longo de 2016 e 2017, quais sejam: aumentar as alíquotas do ITCD; PROIBIR o direito ao contraditório; CONVALIDAR os AIs arbitrários; RETIRAR atribuições do Gestor Fazendário - GEFAZ; e outras alterações.
O povo mineiro não suporta mais tanto descaso com a coisa pública. O SINFFAZFISCO irá até as últimas consequências para que essas ilegalidades sejam apuradas e os prejuízos ressarcidos ao erário. Denunciaremos em todas as instâncias cabíveis e não mediremos esforços para que os responsáveis sejam punidos.
Essas loucuras são recorrentes nos últimos tenebrosos 15 anos da SEF, uma instituição de respeito e com mais de 100 anos de história, mas, atualmente, usada, maltratada e solapada por pessoas mesquinhas, cujos olhos só enxergam o umbigo. Beiram a 300 Autos de Infração – AIs nessa situação, com mais de 150 já anulados por decisão unânime do CC/MG, cuja relação pode ser consultada AQUI.
A DIRETORIA