12/01/2018
Conheça a evolução da nomenclatura dos cargos do Fisco mineiro
Recentemente o Governador do Estado, instado por motivação puramente corporativista de agentes públicos não comprometidos com o interesse da sociedade, vetou dispositivo do PL 3677/16 que readequava o nome dos Gestores Fazendários para Gestor Fiscal da Receita Estadual.
A alteração do nome deste cargo deveria ter sido proposta pela própria administração da SRE, visando adequar os cargos do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação à realidade legal instituída pela lei 15464/05. No entanto, ela não o fez, porque é a primeira a desrespeitar a lei de carreiras do fisco, tentando retirar a fórceps o Gestor Fazendário das atividades fiscais, alijando-o de suas atribuições privativas, as quais ela transfere via acordos de trabalho ilegais para Auditores, que também são alijados de suas atribuições privativas para executar as dos Gestores.
Uma das justificativas mais estapafúrdias apresentadas pelos corporativistas insanos da SUTRI, sem nenhuma base jurídica séria, era de que a mudança do nome do cargo poderia vir a pavimentar “futuro provimento derivado”. É a primeira vez que se vê algo tão esdrúxulo, onde uma ação incerta do futuro é usada para macular de ilegalidade uma ação do presente.
Importa dizer, que muitos que hoje ocupam o pomposo cargo de “Auditor Fiscal”, há muito pouco tempo foram técnicos de nível médio, e tiveram evolução não somente de “nome” mas até mesmo de escolaridade e de atribuições, o que não ocorre com a proposta ora vetada pelo Governador, que não muda, tampouco agrega, nenhuma nova atribuição ao cargo renomeado.
Para melhor elucidação, publicamos abaixo um quadro contendo a evolução dos cargos integrantes do fisco mineiro (desde sua criação), que, embora já tenham sofrido inúmeras mudanças de nome e até mesmo de escolaridade e complexidade de atribuições, nunca foram contestadas.
Como fica claramente demonstrado no quadro acima, o Auditor Fiscal de hoje, já teve o nome de “Auxiliar Técnico de Fiscalização, Agente de Tributação e Fiscalização, Técnico de Tributação e Fiscalização, Agente Fiscal e Fiscal de Tributos”. Em momento algum, as mudanças de nomenclatura desses cargos foram intituladas de inconstitucionais ou trem da alegria, mesmo quando da última vez, o Agente Fiscal (fiscal de trânsito) passou a denominar-se AUDITOR FISCAL e recebeu outras atribuições nobres que não tinha antes, como a fiscalização e auditoria de empresas, já que ele era somente um fiscal de trânsito.
Portanto, resta claro que tentar tachar de inconstitucionalidade as alterações feitas pelo PL 3677/16 é tão somente corporativista, e nada contribui para a defesa ou melhoria do fisco mineiro.
A DIRETORIA