11/07/2014
Receita do ITCMD cresce mais de 50% em cinco anos
Cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM) ainda é pouco conhecido dos contribuintes brasileiros, mas a tributação sobre doações cresce exponencialmente no país e mostra números que já chegam na casa dos 4 bilhões. Embora pequeno em relação a arrecadação de impostos que é concentrada em consumo e na circulação de mercadorias, a cobrança do ITCMD chama a atenção pelo montante que pode representar para os cofres públicos.
Em valores corrigidos pela inflação, a arrecadação pelo imposto pulou de cerca de R$2 bilhões para R$4,1 bilhões em 2013, o que representa um salto superior a 50% no período (veja gráfico abaixo).
Tal crescimento poderia ser ainda maior em Minas Gerais, não fossem as absurdas barreiras impostas diuturnamente ao trabalho dos Gestores nas Administrações Fazendárias em relação a essa vinculada e obrigatória atividade administrativa de lançamento. Segundo a Lei 15.464/05, a avaliação, cálculo e lançamento do ITCD, é atividade “PARTICULAR” dos Gestores Fiscais, fato também comprovado e certificado pelos Ilustres Professores Drs. Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, em brilhante parecer elaborado sobre a matéria (veja aqui o parecer).
Não obstante ser atribuição “particular” do Gestor Fiscal, a SEF limita o poder de atuação do Gestor Fiscal, impedindo que este além de lançar, fiscalize externamente o tributo que de maneira particular lhe compete. Chega ao absurdo de submeter o lançamento do tributo feito pelos Gestores Fiscais há uma esdrúxula e descabida “homologação do SRF”, criando uma situação heterodoxa de querer transformar uma modalidade de imposto lançado tipicamente por DECLARAÇÃO em “por homologação”, fato este, que o parecer do Dr. Hugo de Brito Machado esclarece bem, e expressamente afirma que é totalmente descabido, porquanto as modalidades de tributos previstas no CTN, somente podem ser mudadas por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (como é o CTN). Como conceber então que um mero Decreto Estadual possa fazê-lo? Isso só mesmo os tecnocratas da SEF, que na sanha de afastar os Gestores Fiscais de suas atividades típicas de Estado, não ouvem quem realmente entende de legislação tributária, e ao elaborar as normas infralegais, cometem os maiores absurdos jamais vistos em qualquer outro lugar.
O enorme potencial de crescimento da arrecadação do ITCMD que há em Minas, é totalmente desprezado, porquanto os Gestores Fiscais espalhados por todo o Estado, estando impedidos de fiscalizar e lançar com autonomia o imposto que a LEI lhe atribui como “particular”, não conseguem fazer mais do que já fizeram até aqui. Para crescer o quanto pode, é preciso desamarrar as mãos e pés dos Gestores Fiscais, permitindo que o “interesse público” fale mais alto do que o corporativismo insano e segregacionista que envolve os dirigentes do alto escalão da SEF, e que em nome deste, não se importam a mínima com o que ocorre com as combalidas finanças do Estado.
Atualmente, a arrecadação tem sido impulsionada por convênios firmados entre a Receita Federal e os governos estaduais, que tem acesso aos dados informados nas declarações de Imposto de Renda. Com os dados recebidos, os estados podem cobrar o imposto retroativamente, com multas e juros.