24/07/2012
Na SEF/MG, Decreto e Resolução valem mais que a Lei
Dos atuais 1.360 GEFAZ hoje na ativa na SEF, cerca de 1.150 servidores, ou seja, quase 90% ingressaram antes da vigência da Lei 15.464, de 13/01/2005, que, a partir de sua vigência (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, no tocante a transposição dos servidores da Lei 6762 de 1975 para a Lei 15464 de 2005), evidentemente, instituiu os cargos atualmente existentes na Secretaria.
Desta forma, antes de 31/12/2005 as atribuições dos cargos da SEF eram dispostas no artigo 4º da Lei 6762/75, que dispunha, verbis:
Art. 4º - Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.
Citada Lei estabeleceu o Quadro de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, que previa três classes (não cargos) de uma carreira única: TTE (hoje GEFAZ), AFTE e FTE (hoje AFRE).
Demonstrado, pois que, ao GEFAZ e ao AFRE incumbia, entre outras atribuições, a de fiscalizar os tributos estaduais. O nível de fiscalização, de complexidade dos trabalhos, deveria ser estabelecido em Decreto. Esse Decreto, no entanto, jamais poderia retirar tal atribuição, porque a Lei assim o estabeleceu.
Apegando-se apenas à última parte onde está previsto o apoio a essas atividades, a SEF editou a Resolução 567 de 1976, e NESTA Resolução excluiu do atual GEFAZ, ex TTE a atividade de fiscalização. Ora, a estrutura fiscal da SEF foi desenhada na Resolução 527/76 de forma que o FTE (hoje AFRE) deveria fiscalizar o ICMS de empresas de grande porte, enquanto o AFTE (também hoje AFRE) deveria cuidar somente e tão somente da fiscalização do ICMS de trânsito. À época não “interessava” à SEF a fiscalização do então ITBI e das Taxas (expediente, segurança pública e judiciária), e, mais tarde, a SEF manifestou o mesmo desinteresse quanto à fiscalização do ITCD e IPVA ao manter em vigor a inconstitucional Resolução 527/76. O legislador considerava “pouco importante” o ITBI e Taxas, tanto que deixou estas, consideradas de pouca complexidade para o ex ATA/TTE, atual GEFAZ e foi além: previu que fiscalização de alta complexidade contasse com o apoio a essas atividades, realizado pelo então AFTE, hoje AFRE ou até mesmo pelo, na época ATA, mais tarde TTE e atual GEFAZ.
Numa manobra sem adjetivos, editou-se em 1990 o Decreto 32.002, que não tem o condão de alterar a Lei, e que, esdruxulamente, na forma negativa, de negação (analogamente na forma dos Dez Mandamentos: “não matarás, não roubarás...) proibia ao, a época ATF, depois TTE e hoje GEFAZ a prática de várias atividades próprias da Administração Tributária, específicas das Classes de TTE, AFTE e FTE, consoante o art. 4º da Lei 6762/75, entre as proibições tendo destaque a que dispunha que o ATF/TTE/Gestor não poderia realizar a fiscalização de tributos.
Institucionalizou-se na SEF a cultura ( na verdade, o enganacismo, tapiotismo, mentirismo) de que, embora previsto em Lei, norma maior, ao ex TTE atual GEFAZ é defeso o exercício de fiscalização. Pode? Esse argumento é reiteradamente utilizado pela alta administração da SEF, fomentado pelo Sindifisco/MG, para não se ter reconhecido um lídimo dever do GEFAZ.
Ainda se fala em legalidade... Pode? Qual é a magia utilizada pela SEF e pelo Sindifisco para afirmarem que uma Resolução ou um Decreto pode ser maior que a Lei? Se não a Lei, qual norma legal pode dispor sobre atribuições? Então, qual a Lei que revogou ou alterou o artigo 4º da Lei 6762/75? A partir de quando?
Assim, 90% dos ex TTE’s, atual GEFAZ têm, por lei, o dever da prática da fiscalização de todos os tributos estaduais, isto desde 1975 com a Lei 6762. 0s demais 10% têm, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 15.464/2005 (Gestor e AFRE integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da SRE/SEF/MG), também, o dever da prática da fiscalização.
Portanto, demonstra-se à saciedade: a uma) que o ATA/ATF/TTE era Fiscal, uma vez que integrante do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da carreira única da Administração Tributária mineira, conforme o art. 4º da Lei 6762 de 1975; a duas)que o Gestor é Fiscal, pois que integrante do Grupo de Fiscalização da SRE, consoante o § 1º do art. 1º da Lei 15464/05; a três) que é inconstitucional o caráter privativo da atividade de fiscalização somente para o AFRE, de que trata o Anexo II da lei 15464/05, posto que contraria e inova, tal disposição do Anexo II, ao § 1º do art. 1º da Lei 15464/05, afinal quis o legislador que o Gestor seja integrante do Grupo de Atividades de Fiscalização, Tributação e Arrecadação e não somente das Atividades de Tributação e Arrecadação, como quer, inovando - ao suprimir a atividade de fiscalização ao Gestor - esse malfadado Anexo II.
Alvacir Nascimento
Gestor Fazendário do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei 15464 de 2005
Ex ATA/ATF/TTE do QTFA da carreira única da Lei 6762 de 1975
Sucessor do Coletor/Exator, da Lei 21 de 1896 e Lei 118 de 1947