21/11/2011
Documentos não podem ser incinerados
COMUNICADO IMPORTANTE: OS DOCUMENTOS DAS ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS E POSTOS FISCAIS CONSTANTES NAS LISTAGENS DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DE N.º 018 A 039/2010 E N.º 001a 038/2011 NÃO PODEM SER INCINERADOS
Os Chefes de AFs estão proibidos de incinerar os documentos constantes nas Listagens de Eliminação de Documentos de Arquivo de n.º 018 a 039/2010 (Edital nº 002/2010), bem como na de nº 001 a 038/2011 (Edital nº 001/2011), por meio dos quais o SINFFAZ poderá comprovar que os antigos Técnicos de Tributos Estaduais (TTE) sempre realizaram, juntamente com os Agentes Fiscais de Tributos Estaduais (AFTE) e Fiscais de Tributos Estaduais (FTE), a atividade de lançamento no Estado de Minas Gerais.
Sabe-se que em 24 de junho de 2011, o juiz Sérgio Henrique Cordeiro, da 5º Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024.10.115719-6, concedeu medida liminar para suspender o Edital nº 002/2010, publicado em 02 de junho de 2010, que autorizou a eliminação dos documentos arquivados em diversas Administrações Fazendárias, do período de 1979 a 2008.
Em 18 de outubro do presente ano, foi publicado novo edital (nº 001/2011), autorizando que novas Chefias de Administrações Fazendárias e de Postos Fiscais eliminassem os documentos constantes nas listagens nº 001 a 038/2011, do período de 1971 a 2008.
O Sinffaz, então, tomando conhecimento da possível destruição dos históricos documentos, no dia 03 de novembro de 2011, enviou requerimentos Administrativos aos Chefes de AF e de Posto Fiscal constantes do Edital nº 001/2011, requerendo a vista dos documentos que serão incinerados.
Contudo, os referidos Chefes de AF e do Posto Fiscal não informaram ao Sinffaz se este poderia acessar os citados documentos.
Por este motivo, o Sinffaz ajuizou o Mandado de Segurança nº 0024.11.068661-5, no qual o d. Juiz André Luiz Amorim Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Estadual, deferiu a medida liminar para que o Estado se abstenha de destruir os documentos constantes do Edital de Eliminação nº 001/2011.
Por tudo isto, em virtude das determinações judiciais já existentes, os Chefes de AF e do Posto Fiscal relacionados no Edital nº 002/2010 e no Edital nº 001/2011, devem continuar preservando os referidos documentos.
É interesse do SINFFAZ, como representante dos Gestores Fazendários e Auditores Fiscais do Estado, preservar a informação histórica da participação de ambos os cargos nas atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, permitindo ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário avaliar o efeito do esvaziamento do cargo público de TTE/GEFAZ com a retirada das principais atribuições existentes na investidura. Vale dizer, o que ocorreu com a sanção da lei 15.464/05 não é só um prejuízo para os ocupantes do cargo de GEFAZ, mas, especialmente, um prejuízo para a sociedade, que não encontra mais nas Administrações Fazendárias uma repartição que possa solucionar definitivamente as demandas dos contribuintes, por ser alvo de um processo premeditado de esvaziamento contínuo do Poder de Polícia Tributário.
Importa ressaltar que o Chefe de AF e de Posto Fiscal que incinerar os documentos estará descumprindo ordem judicial, sujeitando-se às sanções penais e cíveis cabíveis.
Departamento Jurídico Sinffaz