26/01/2011
Departamento Jurídico do Sinffaz obteve importantíssimo precedente judicial contra o IPSEMG
O Supremo Tribunal Federal declarou recentemente, ainda em 2010, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.016, a inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio saúde do IPSEMG de 3,2% sobre a remuneração.
Em face desta decisão, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais editou a Portaria de n.º 22/2010, para regulamentar a desvinculação dos servidores públicos estaduais que não mais desejem contribuir e usufruir dos serviços médicos e farmacêuticos oferecidos pelo sistema de saúde do IPSEMG.
Entretanto, a referida Portaria, estabeleceu condições abusivas para o desligamento dos servidores, ao impor o pagamento das parcelas retroativas na hipótese de retorno do servidor ao Plano de Saúde do IPSEMG, em afronta aos princípios constitucionais e dispositivos legais que regem a espécie, bem como em desencontro a própria decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 3.106, acima mencionada.
Diante dos fatos, o Departamento Jurídico do Sinffaz impetrou Mandado de Segurança Coletivo, através do qual se obteve a declaração do direito dos representados do Sinffaz de se desvincularem do Plano de Saúde do IPSEMG sem a obrigação de quitarem as parcelas retroativas na hipótese de retorno.
Trata-se de importantíssimo Precedente Judicial, obtido na Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reflete, mais uma vez, o permanente compromisso do Departamento Jurídico do Sinffaz de defender e fazer valer os direitos e as garantias dos seus Representados.
Corpo Jurídico do Sinffaz