10/08/2010
Comunicado Diretoria Sinffaz
Prezados Colegas da Secretaria de Estado de Fazenda,
Chegou ao conhecimento do Sinffaz o Ofício do Sindifisco-MG de nº 052 de 22 de julho de 2010, o qual foi dirigido ao Senador Hélio Costa, Candidato a Governador do Estado de Minas Gerais, e assinado pelo seu presidente Lindolfo Fernandes de Castro.
O mencionado ofício contém uma série de inverdades, de manifestações tendenciosas e desprovidas de qualquer fundamentação legal, fruto do devaneio e corporativismo insano instalado na mente daquele presidente e de um pequeno grupo de colegas Auditores Fiscais, cegos seguidores do mesmo, o que passamos a demonstrar parágrafo a parágrafo:
“Por meio deste documento, demonstramos a insatisfação da categoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais com as declarações de V.Exa., veiculadas na mídia no dia 21 de julho, em matéria intitulada “Hélio Costa vai inserir demanda de sindicato no programa de governo”. Conforme noticiado, V.Exa, se comprometeu a enviar documento do Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffaz) à Assembléia Legislativa, “encaminhar aos parlamentares e trabalhar por sua aprovação”.”
No primeiro parágrafo do ofício, o qual se encontra transcrito acima, o presidente do Sindifisco-MG declara a insatisfação da categoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais. Porém diante do grande número de colegas Auditores filiados ao Sinffaz, sindicato que representa legalmente Gestores e Auditores Fiscais, inclusive com filiações recentes de Auditores, aliados também aos muitos simpatizantes do nosso Projeto de Incremento da Arrecadação sem o aumento da carga tributária ainda não filiados, demonstra-se que a insatisfação não é de toda a categoria de Auditores Fiscais e sim de um pequeno grupo.
“Nosso objetivo, ao questionar o denominado “projeto de incremento da arrecadação” é defender os interesses da sociedade e da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), respaldados no parecer do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecido no mundo jurídico como o mais destacado expoente do Direito Administrativo no Brasil.”
O verdadeiro interesse do Sindifisco-MG em questionar o Projeto, que hoje pertence à sociedade mineira, é oriundo do corporativismo desse pequeno grupo. Só a cegueira provocada pelo interesse corporativista é que explica tal posicionamento contrário a um Projeto que visa beneficiar toda a sociedade ao propiciar a justiça social através da justiça fiscal.
“Tal proposição do Sinffaz cria uma situação de inconstitucionalidade, uma vez que pretende que o gestor fazendário exerça atribuições privativas e exclusivas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sem o devido concurso público necessário para exercer as funções. O projeto produz uma situação de provimento derivado, ferindo os princípios constitucionais da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição da República), da investidura (artigo 37, incisos I e II, CF), da moralidade e da impessoalidade (artigo 37, CF), além da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com essa súmula, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.” Princípios esses que V.Exa., como administrador público, preza.”
A afirmativa destacada acima é totalmente desprovida de verdade, pois que o Projeto do Sinffaz, encampado pela sociedade organizada, pela grande maioria dos deputados da ALMG, através de seu manifesto apoio, como se pode depreender da histórica Audiência Pública ocorrida naquela casa em 19 de novembro de 2009, com o apoio declarado de grande parte de prefeitos, vereadores, entidades representativas, ONGs, etc., de Minas Gerais, de maneira nenhuma, sob qualquer hipótese pretende invadir as atribuições do Auditor Fiscal.
O projeto está alicerçado na estrita observância do direito constitucional, do direito administrativo e do direito tributário, respeitando precipuamente e acima de tudo o interesse público. Propõe a fiscalização do trânsito e do simples nacional de maneira concorrente entre Gestor e Auditor, propiciando ao Estado a melhor utilização dos recursos humanos de que dispõe, possibilitando que o Auditor Fiscal se dedique com ênfase ao desempenho da atividade de auditoria tributária.
A afirmativa de que o Projeto produz uma situação de provimento derivado é totalmente descabida, não encontrando eco na lei de regência de carreira, pois que o Gestor, desde os seus primórdios, ou seja, há mais de cem anos é da carreira típica de Estado da Administração Tributária e de acordo com o § 1º do artigo 1º da lei 15.464 de 2005, o Gestor integra, ao lado do Auditor Fiscal, o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da SEF/MG.
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras:
(...)
§ 1º - As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.
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Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
(...)
§ 2º - As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
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Art. 7º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.
§ 1º - As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário terão regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
§ 2º - Ao servidor submetido ao regime de que trata o § 1º deste artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a docência, desde que haja compatibilidade de horário e não implique prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.
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Súmula 685 - STF
É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
A Súmula 685, acima transcrita, a que se refere o Sindifisco-MG, é utilizada de maneira maliciosa, com emprego de silogismo (parte da premissa falsa de que o cargo Gestor é de atividades de apoio administrativo) e de forma descontextualizada, porquanto no caso dos Gestores, ela não é aplicada.
Tanto Gestor quanto Auditor pertencem à carreira do QTFA e ambos foram concursados para tal. Conclui-se então, ser de má-fé invocar a referida súmula e querer aplicá-la ao caso dos Gestores. Ademais, o próprio STF já decidiu em diversas situações análogas de fusão de cargos em outros Estados, que na situação de cargos similares, como no nosso caso, não há ofensa à referida súmula.
“No seio da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/ MG), uma categoria, de forma oportunista e por via transversa, tenta camuflar a ilegalidade no serviço público de um projeto proposto em benefício próprio, que compromete a moralidade da administração pública e contraria o interesse social. A categoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais (AFRE) está mobilizada e não aceita nem compactua com ações oportunistas e ilegais.”
Informamos que devido às recorrentes manifestações do Sindifisco-MG como a do parágrafo acima, o Sinffaz já impetrou ação judicial por calúnia e difamação praticada pelos dois últimos presidentes e suas diretorias. O Sinffaz tomou tal atitude uma vez que os Gestores, assim como a maioria dos Auditores, são servidores sérios, extremamente comprometidos e dedicados ao Estado e ao seu trabalho em prol da arrecadação na busca constante da justiça fiscal para o atendimento do interesse público.
“Defendemos o concurso público como a forma mais democrática de ingresso à carreira pública, em respeito, principalmente, aos 10 milhões de brasileiros que, segundo levantamento baseado em dados da Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios (PNAD), feito pelo IBGE, preparam-se atualmente para isso. Brasileiros, de todas a idades, estudam diuturnamente, acreditando na legalidade e moralidade das instituições públicas, nos princípios e regras constitucionais que regem os concursos públicos. É também por meio deles que se permite o ingresso de profissionais capacitados, que contribuirão para o aprimoramento da prestação dos serviços públicos no País.”
A assertiva destacada faz parecer que a mão de obra do Gestor é incompetente e desqualificada, quando, na verdade, mais de 70% dos Gestores são pós-graduados (inclusive o Sinffaz já promoveu em parceria com a Faculdade Newton Paiva e Coopsef três cursos de pós-graduação em administração tributária que atendeu tanto a Gestores quanto a Auditores), grande parte possui no mínimo vinte anos de efetivo trabalho dedicado à sociedade mineira através da SEF/MG, gerando uma enorme experiência no desempenho das atividades da Administração Tributária e conhecimento profundo da estrutura organizacional da SEF/MG.
“Ao contrário do que sugere a denominação, o projeto não visa e nem irá acarretar aumento da arrecadação das receitas tributárias do Estado, não trazendo, portanto, nenhum benefício ao Estado nem aos Municípios mineiros. Os Estados e Municípios têm participação na arrecadação de impostos, contudo, são prejudicados por uma política tributária injusta e altamente concentrada na União. Contudo, o projeto proposto não irá solucionar ou amenizar esse problema, que só poderá ser resolvido pela vontade política em rever o pacto federativo e promover uma verdadeira reforma tributária, que elimine as injustiças contra os Estados e Municípios. Na realidade, esse “projeto” visa atender somente interesses corporativistas, de forma imoral, ilegal e antiética.”
O texto acima grifado não merece nem mesmo comentário, pois que está totalmente desprovido de qualquer comprovação, parecendo vir de pessoa estranha ao meio fiscal.
“O projeto traz, ainda, um diagnóstico tendencioso, subjetivo e irreal do Fisco mineiro, com propostas simplistas, sem embasamento técnico, de combate à sonegação. A fiscalização de Minas Gerais é reconhecida como uma das mais eficientes do Brasil e suas atividades são planejadas por um corpo técnico altamente especializado, que busca alocar, da melhor forma possível, os profissionais do Fisco na busca da arrecadação e efetivo combate à sonegação.”
Parece mesmo que o autor do Ofício não conhece o teor do Projeto e apesar dos comentários, aqui foi forçado a reconhecer o planejamento o qual combate ferrenhamente há oito anos.
Como resultado do trabalho decisivo dos Auditores Fiscais, aliado ao crescimento econômico e outros fatores, houve um aumento significativo da arrecadação de Minas Gerais, cuja receita total em 2002 era R$ 17,59 bilhões e subiu para R$ 40,56 bilhões em 2009, o que representou um aumento de 130%, com uma inflação no período (2003-2009) em torno de 47% (IGP-DI e IPCA-IBGE). A arrecadação de ICMS, principal tributo do Estado, que era R$ 9,39 bilhões em 2002, passou para R$ 22 bilhões em 2009, o que significou um aumento de 134%.
É inegável que a arrecadação cresceu, assim como é indubitável a importância dos trabalhos desenvolvidos pelos nossos colegas Auditores e Gestores bem como pelos Técnicos e Analistas na busca da arrecadação dos tributos. Conforme palavras do então Secretário Simão Cirineu, proferidas no momento da entrega do Projeto de Incremento da Arrecadação, “... a arrecadação está atrelada ao desempenho da economia”, o que não podemos discordar. Cabe ao Auditor e Gestor, através dos trabalhos desenvolvidos, fazer com que o valor arrecadado esteja o mais próximo possível do valor devido.
“A denominação do projeto é, ainda, imprópria e inadequada, devendo ser chamado de “projeto de invasão de atribuição”, porque cria uma situação de inconstitucionalidade, eis que tem o propósito de possibilitar ao gestor fazendário, caso esse absurdo ocorra, exercer atribuições privativas e exclusivas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sem o devido concurso público, necessário para exercer as funções. Na realidade, trata-se de uma demanda corporativa e antiética.”
“As atribuições de fiscalização e lançamento do crédito tributário são definidas por meio de legislação própria, a exemplo da Receita Federal do Brasil e do Estado de Minas Gerais, como de competência privativa e exclusiva do Auditor Fiscal, aprovado em concurso público e em curso de formação profissionalizante.”
Hoje a atribuição privativa do lançamento está gravada no anexo da lei, porém, lei se altera, e é isto que faremos através dos representantes do povo.
Chamamos a atenção para o fato de que pela primeira vez o nosso colega deixou escapar que somente Minas Gerais é exceção diante das demais 26 Unidades da Federação, mantendo assim sua política corporativista em detrimento do interesse público.
“O exercício das atribuições do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais, sobretudo o lançamento do crédito tributário, encerra características de uma competência original privativa, exclusiva, vinculada, obrigatória, indisponível e indelegável, segundo a legislação vigente.”
“Os gestores fazendários não foram previamente aprovados em certame para o exercício de cargo público com a atribuição original e privativa do lançamento do crédito tributário e, dessa forma, não reúnem as credenciais necessárias para desincumbir-se satisfatoriamente das tarefas da Administração Tributária. Exercem atividades de serviços administrativos de apoio e auxílio à Administração Tributária, em termos ligados ao concurso público original para o cargo, segundo o edital, inclusive, os quais não podem ser desconsiderados pela ALMG, pelo governo do Estado e pela sociedade mineira.”
“Como pode, então, o gestor fazendário, que não é autoridade administrativa para realizar o lançamento, mas mero auxiliar subordinado à autoridade administrativa, que é o Auditor Fiscal da Receita Estadual, praticar tais atos, completamente estranhos àqueles definidos em lei, à época em que foram aprovados em concurso público, ou seja, o edital do concurso público de gestor fazendário (denominado anteriormente como ATF) não trazia, em seu bojo, a atribuição de praticar em caráter privativo o lançamento, mas tão somente de coadjuvar o AFRE na fiscalização tributária estadual? “
“Conforme a legislação mineira (Decreto 37263), ao gestor fazendário (antigos ATF) não é permitido o desempenho de atividades próprias e privativas do AFRE, sendo que os atos praticados em desacordo são considerados nulos. O direito de fiscalizar com exclusividade os tributos devidos ao Estado de Minas Gerais tornou-se patrimônio funcional, não da pessoa, mas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, motivo pelo qual o projeto encerra a pecha de inconstitucionalidade. Portanto, é inadmissível subtrair tal quinhão patrimonial e outorgá-lo de maneira derivada aos gestores fazendários que, desde sua investidura, possuem patrimônio funcional muito diferente daquele que se lhes pretende ser outorgado.”
“Art. 4º - Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.”( Lei 6762/75).
O Sindifisco-MG maldosamente fala que a atribuição de fiscalizar, arrecadar e lançar tributo “nunca pertenceu” ao Gestor, o que é uma grande mentira, basta ver o Art. 4º da Lei 6762/75, transcrito acima, o qual demonstra que tais atribuições eram exercidas de forma “comum” por todos os integrantes do QTFA ( TTE – Técnico de Tributos Estaduais, AFTE – Agente Fiscal de Tributos Estaduais e FTE – Fiscal de Tributos estaduais), o que também já ocorria anteriormente.
Por pressão corporativa, os dirigentes Auditores, foram editando normas infralegais, Resoluções, Portarias, Ordens de serviço, etc., visando alijar os Gestores dessas funções, mas legalmente, como visto, elas sempre foram iguais tanto para o “Técnico de Tributos Estaduais, quanto para o Agente Fiscal de Tributos Estaduais e o Fiscal de Tributos Estaduais”.
Omite ainda o Sindifisco-MG o fato de que somente após a edição da Lei 15.464/05, é que esta atribuição foi vedada ao Gestor, resultado de uma divisão “ilegal” de atribuições contidas no Anexo II da referida Lei, o qual restringe o que a própria Lei na sua essência previa, ou seja, que as atribuições seriam distribuídas entre todos os cargos, mas logicamente, sem retirar a essência principal de um integrante do QTFA, qual seja, o dever indeclinável de “tributar, fiscalizar e arrecadar”.
O Sindifisco-MG distorce os fatos e diz que tais atribuições são um “patrimônio funcional do Auditor” o que é um absurdo. Assevera Hugo de Brito Machado que o direito de fiscalizar, tributar, lançar e arrecadar é do Estado, e cabe aos servidores do QTFA (Gestor e Auditor) o dever.
“Reafirmamos que o projeto não visa ao aumento da arrecadação para o Estado de Minas Gerais nem para os Municípios mineiros, atendendo somente a interesses corporativistas. Na realidade, as entidades autoras do projeto escondem, por trás da tentativa de gestores exercerem atividades privativas dos Auditores Fiscais, a real intenção: pavimentar o caminho por meio de mudança nas atribuições para, depois, resolver as questões salariais da classe (ressalte-se que não somos contrários a reajustes salariais, mas não dessa forma), o que, no futuro, acarretará aumento principalmente dos gastos para o governo estadual. Além disso, é incerto, nos termos propostos pelo projeto, o crescimento da receita, eis que tal crescimento se atrela mais ao planejamento de ações fiscais eficazes no combate à sonegação, amparadas em uma legislação tributária rígida, do que a um aumento desordenado do quadro fiscal.”
Nunca negamos que o Projeto trará valorização para a categoria vez que prima pela retirada dos entraves do Anexo II da Lei 15.464/05 quanto ao desempenho das atividades de lançamento e fiscalização a que estão submetidos os Gestores.
Atualmente já existe grande desperdício de recurso público, considerando a alta qualificação dos Gestores, a sua subutilização e o desvio de função, como também a folha de pagamento dos Gestores que supera a cifra dos cem milhões de reais ao ano.
Será que o ideal seria manter o atual quadro e contratar mais Auditores? Com isto o Estado, a sociedade mineira economizaria?
Comentários levianos, sem fundamentação, claramente corporativistas e irresponsáveis demonstram que seu autor não se importa senão com o próprio objetivo do “poder a qualquer custo”.
Concluindo, em relação ao parecer proferido pelo Douto Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo, a despeito de todo o seu conhecimento e honradez, não tem valor, pois com certeza o Nobre Jurista exarou o parecer calcado nos documentos que lhe foram apresentados, os quais certamente chegaram a suas mãos de forma incompleta, ou seja, apenas os que seriam interessantes para o Sindifisco-MG, levando a uma conclusão tendenciosa, dentro da expectativa dos que o contrataram, o que lhe retira toda a credibilidade.
O Projeto de Incremento da Receita, sem aumento do tributo, apesar de ainda não ter sido enviado à Assembleia Legislativa, já foi objeto de estudo, vez que o deputado Dalmo Ribeiro, presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, enviou o mesmo para a sua assessoria jurídica com a finalidade de que fosse analisado, afim de que pudesse se posicionar com isenção sobre o mesmo, tal estudo concluiu pela constitucionalidade e legalidade do Projeto.
Isto posto, conclamamos a este pequeno grupo de colegas Auditores Fiscais, capitaneados pelo nosso colega e presidente do Sindifisco-MG, para que mudem de perspectivas e atitudes. Propiciando um convívio amigável, proativo, construtivo, focando em discussões e propostas que visem soluções para os problemas enfrentados pelos servidores da SEF/MG. Para a harmonização e pacificação de nosso ambiente de trabalho, de formação de um espírito de equipe e o estabelecimento de um clima de convivência saudável que ponha fim à luta fratricida entre os cargos da carreira típica de Estado. Pelo bem da sociedade mineira, possibilitando o cumprimento da nossa missão maior: a arrecadação de tributos fundada na justiça fiscal para realização da justiça social.
Paulo César Marques da Silva
Presidente do Sinffaz